Processo 0000918-15.2021.5.05.0192

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000918-15.2021.5.05.0192
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Feira de Santana
Última publicação
06/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATSum 0000918-15.2021.5.05.0192 RECLAMANTE: REGINALDO CARDOSO DE SA ANDRADE RECLAMADO: SITRAN SINALIZACAO DE TRANSITO INDUSTRIAL LTDA Tomar ciência da Decisão (ID c8364a3):  " DECISÃO - I - RELATÓRIO REGINALDO CARDOSO DE SA ANDRADE, nos autos da presente liquidação trabalhista, opôs, sob id: 3f16ce7, IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. A Ré/impugnada, por seu turno, requer a rejeição da impugnação, com a consequente manutenção do cálculo por ela inicialmente apresentado. Os autos foram remetidos ao calculista para funcionar como auxiliar do juízo e, posteriormente, vieram conclusos para julgamento do incidente processual. II - FUNDAMENTAÇÃO A parte autora, irresignada com o cálculo apresentado pela reclamada (#id:7c68718), apresentou conta própria, sem, contudo, indicar de forma expressa os pontos da sua discordância. Dessume-se, do confronto entre as planilhas adunadas pelas partes, que a conta apresentada pela Ré não computou as verbas consectárias do adicional de insalubridade, a saber, diferenças de aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%, violando, assim, comando expresso contido no título judicial objeto da presente liquidação. Nesse quadro, considerando que a finalidade da fase de liquidação é quantificar o valor devido ao autor/credor, a conta deve representar de forma precisa o conteúdo decisório, sendo indesejável tanto a ampliação quanto a mitigação da representação quantitativa do comando sentencial (quantum debeatur), a fim de que seja entregue prestação jurisdicional efetiva e justa, finalidade atávica ao próprio direito constitucional de ação. Com efeito, determino a retificação da conta apresentada pela Ré para que sejam incluídos os reflexos do adicional de insalubridade em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%, consoante consignado na conta coligida pelo ora impugnado, em atenção à coisa julgada material (art. 5º, XXXVI, CF/88). Registro que deixo de homologar a conta apresentada pela impugnante porquanto os critérios de atualização aplicados não atendem ao entendimento assentado pelo STF no Julgamento das ADC`s 58 e 59. Ademais, olvidou-se o autor de consignar o valor devido a título de custas processuais residuais. Determino, assim, que as retificações anteriormente expendidas sejam realizadas pelo(a) calculista da vara. III - CONCLUSÃO Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS apresentada pelo reclamante, nos autos da presente liquidação, nos termos da fundamentação supra, como se aqui transcrita estivesse e fixo o débito bruto da reclamada em R$60.336,54 (sessenta mil, trezentos e trinta e seis reais e cinquenta e quatro centavos), atualizados até 31/05/26, conforme planilha de ID 42bc0af, que faz parte integração desta decisão. Notifiquem-se.  FEIRA DE SANTANA/BA, 23 de maio de 2026.  FLAVIA VIANA GRIMALDI Juíza do Trabalho Titular " FEIRA DE SANTANA/BA, 01 de julho de 2026. PATRICIA DE OLIVEIRA STARLING Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SITRAN SINALIZACAO DE TRANSITO INDUSTRIAL LTDA

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