Processo 0000918-15.2022.5.17.0008
TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA PAULA TAUCEDA BRANCO ROT 0000918-15.2022.5.17.0008 RECORRENTE: JOSE CLAUDIO CONCEICAO SOARES RECORRIDO: VIACAO SERRANA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f38d68 proferida nos autos. ROT 0000918-15.2022.5.17.0008 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 98.459,30 Recorrente: Advogado(s): 1. JOSE CLAUDIO CONCEICAO SOARES FELIPE GONCALVES CIPRIANO (ES21519) PEDRO RODRIGUES FRAGA (ES19323) Recorrido: Advogado(s): VIACAO SERRANA LTDA CINARA GUIMARAES ANDRADE CALABREZ (ES10179) JOSE MARQUES DE SOUZA JUNIOR (MG63613) SAMIRA EBANI SILVA (ES19679) RECURSO DE: JOSE CLAUDIO CONCEICAO SOARES CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 26/03/2026 - Id 4138f7c; petição recursal apresentada em 10/04/2026 - Id 0a0d066). Regular a representação processual (Id fc3fd36). A parte recorrente está isenta de preparo, tendo em vista a concessão da justiça gratuita (Ids 3212d5e,ce2127a). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Insurge-se a parte recorrente contra a condenação ao pagamento de multa por interposição de embargos de declaração protelatórios. Tendo a C. Turma manifestou entendimento no sentido de que, sob a alegação de necessidade de se sanar vícios e de prequestionar matérias, o Reclamante demonstra tão somente o inconformismo, tumultuando, de forma injustificada e desarrazoada, o fluxo regular do processo, atentando, assim, contra o acesso à ordem jurídica justa (incisos XXXV e LXXVIII do art. 5.º da CR/88), razão pela qual incide a penalidade prevista no §2º do art. 1.026 do CPC/2015. Assim, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. Os arestos transcritos sem a indicação da fonte oficial ou do repositório autorizado de jurisprudência em que teriam sido publicados não atendem o requisito do confronto de teses, conforme exigido nos itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. /GR-13 VITORIA/ES, 13 de maio de 2026. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CLAUDIO CONCEICAO SOARES
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