Processo 0000918-15.2025.5.12.0019

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000918-15.2025.5.12.0019
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO RORSum 0000918-15.2025.5.12.0019 RECORRENTE: DALVA HUMMELGEN RECORRIDO: SOUL HOTELARIA LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000918-15.2025.5.12.0019 (RORSum) RECORRENTE: DALVA HUMMELGEN RECORRIDO: SOUL HOTELARIA LTDA RELATOR: JUIZ DO TRABALHO CONVOCADO HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO         EMENTA DISPENSADA, NOS TERMOS DO ART. 895, § 1º, INC. IV, DA CLT.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, SC, sendo recorrente DALVA HUMMELGEN e recorrida SOUL HOTELARIA LTDA. Relatório dispensado, na forma do art. 895, § 1º, inc. IV, da CLT. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, porque estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. PRELIMINAR Nulidade do processo. Cerceamento do direito de defesa A reclamante argui nulidade do processo por cerceamento do direito de defesa, em razão do indeferimento da oitiva de testemunhas e do depoimento pessoal do preposto da reclamada. Sustenta que foi impedida de produzir provas que confirmariam os requisitos do vínculo de emprego, violando o disposto no art. 5º, inc. LV, da Constituição da República. O ordenamento jurídico pátrio adota o sistema da livre persuasão racional (art. 371 do CPC), conferindo ao magistrado a ampla direção do processo (art. 765 da CLT). Compete ao juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias quando já existirem nos autos elementos suficientes para firmar seu convencimento (art. 370, parágrafo único, do CPC). No caso, a ata de audiência revela que o indeferimento da prova oral complementar fundamentou-se no depoimento da própria reclamante, como segue (fl. 206): PONTO(S) CONTROVERTIDO(S): Vínculo (Sendo ponto único, desnecessária a minutagem) DEPOIMENTO DA PARTE AUTORA: conforme gravação. DEPOIMENTO DA PARTE RÉ: dispensado. Diante do depoimento da parte autora, reputo desnecessária a oitiva de testemunhas e realização de perícia técnica. Protestos das partes. Registra-se que ambas as partes têm testemunhas presentes. ENCERRAMENTO: Sem outras provas, encerra-se a instrução processual. RAZÕES FINAIS: remissivas pelas partes. CONCILIAÇÃO FINAL: rejeitada. Ao prestar depoimento (arquivo de mídia), a reclamante confessou fatos que, por si só, descaracterizam a relação de emprego, notadamente a autonomia para recusar convocações e a natureza eventual da prestação de serviços (pagamento por diária conforme a necessidade do hotel). A confissão real torna desnecessária a produção de prova testemunhal sobre os mesmos fatos. A testemunha não teria o condão de infirmar as declarações prestadas pela própria parte interessada, que admitiu a ausência de subordinação jurídica e de não eventualidade. Nesse sentido, o art. 443, inc. II, do CPC, estabelece que o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos que já tenham sido provados por confissão da parte. Assim, não há falar em afronta ao contraditório ou à ampla defesa quando o magistrado, diante da clareza da confissão da reclamante, encerra a instrução por entender que a causa já está madura para julgamento. O indeferimento de prova desnecessária é, em verdade, dever do magistrado em atenção aos princípios da celeridade e economia processual. Rejeito a…

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