Processo 0000918-23.2023.5.13.0030
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000918-23.2023.5.13.0030 AUTOR: MARCELINO VIEIRA DE LIMA RÉU: IGM CONSTRUCOES EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f92401d proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de petição em que a parte autora requer tutela cautelar de urgência para que se reconheça a existência de indícios de fraude à execução, declarando a ineficácia de repasse patrimonial da parte executada, IZENALDO FERNANDES DOS SANTOS, a terceiro (RODRIGO COSTA DOS SANTOS). Alega que a parte executada, Sr. IZENALDO FERNANDES DOS SANTOS, “foi contemplado em sorteio vinculado à VIVA SORTE/VIA CAPITALIZAÇÃO (título nº 01807010, sorteio em 01/03/2026), com prêmio no valor líquido de aproximadamente R$ 200.000,00”. Salienta que “em vez de o numerário ingressar em conta bancária própria do Executado”, este “autorizou expressamente a VIA CAPITALIZAÇÃO S/A a efetuar o depósito do prêmio na conta de RODRIGO COSTA DOS SANTOS (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, Banco Santander, Agência 4184, Conta 02003929-0)”. Juntou documentos, a fim de fazer prova de suas alegações. No caso vertente, das provas consignadas nos autos, em especial o TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE DEPÓSITO EM CONTA DE TERCEIRO (id 028f0b8), cujo teor é o seguinte: “Eu, Izenaldo Fernandes dos Santos, inscrito no CPF XXX.XXX.XXX-XX e portador(a) do RG: [removido], autorizo a VIA CAPITALIZAÇÃO inscrita no CNPJ 53.164.941/0001-27 a efetuar depósito bancário referente ao sorteio realizado no mês de Março de 2026, na cidade de São Paulo – SP, referente ao VIVA SORTE DISTRIBUIDORA E INTERMEDIADORA DE NEGÓCIOS LTDA e número do título: 1807010, no valor de R$200.000,00 (Duzentos Mil Reais) na conta de Rodrigo Costa dos Santos, inscrito(a) no CPF XXX.XXX.XXX-XX e portador(a) do RG: [removido]” Comprovante de depósito do mencionado valor, em 11/03/2026, na conta bancária do Sr. Rodrigo Costa dos Santos (id 77fe1158). Restou, pois, incontroverso que o executado, Sr. Izenaldo Fernandes dos Santos, foi o legítimo ganhador do sorteio no valor de R$ 200.000,00, realizado por VIA CAPITALIZAÇÃO. Pois bem. A configuração de fraude à execução no processo trabalhista pressupõe a existência de alienação de bens ao tempo em que havia ação capaz de tornar o devedor insolvente, consoante previsão do artigo 792, inciso IV, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. Portanto, a ocorrência da fraude não se dá apenas quando a alienação ocorre após o início da execução, podendo se configurar mesmo nas alienações ocorridas durante o processo de conhecimento, desde que seja suficiente para tornar o devedor insolvente. Se verificada na fase executiva, isto somente torna mais evidente o intuito de lesar o credor, como no presente caso. Diante desse cenário, considerando a ausência de prova da solvência do executado, entendo demonstrada a má-fé na transferência do valor TOTAL do prêmio a terceiro, o que torna imperioso o reconhecimento de fraude à execução. Assim, reconhecida a fraude à execução perpetrada pelo devedor, DEFIRO, cautelarmente, a constrição judicial do valor depositado na conta do terceiro beneficiário, Rodrigo Costa dos Santos, inscrito(a) no CPF XXX.XXX.XXX-XX, até o limite do crédito executado (planilha de cálculos, id:e58d4af), por meio do convênio SISBAJUD. Inclua-se na lide, como terceiro interessado, Rodrigo Costa dos Santos, inscrito(a) no CPF XXX.XXX.XXX-XX, intimando-o para se manifestar, no prazo de 8…
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