Processo 0000918-30.2025.5.12.0014

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000918-30.2025.5.12.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Florianópolis
Última publicação
17/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT ROT 0000918-30.2025.5.12.0014 RECORRENTE: ROBERT WILLIAM DE OLIVEIRA ACOSTA E OUTROS (2) RECORRIDO: ROBERT WILLIAM DE OLIVEIRA ACOSTA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000918-30.2025.5.12.0014 (ROT) RECORRENTE: ROBERT WILLIAM DE OLIVEIRA ACOSTA, RS TELECOM LTDA, TELEFONICA BRASIL S.A. RECORRIDO: ROBERT WILLIAM DE OLIVEIRA ACOSTA, RS TELECOM LTDA, TELEFONICA BRASIL S.A. RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT       DIREITO DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. MANUTENÇÃO. Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 958.252, ao apreciar o Tema 725 de repercussão geral, "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". No mesmo sentido a Súmula nº 331, IV, do TST.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrentes 1. ROBERT WILLIAM DE OLIVEIRA ACOSTA, 2. RS TELECOM LTDA. e 3. TELEFÔNICA BRASIL S.A. e recorridos 1. RS TELECOM LTDA., 2. TELEFÔNICA BRASIL S.A. e 3. ROBERT WILLIAM DE OLIVEIRA ACOSTA. Inconformadas com a sentença de parcial procedência da ação (ID dccf701), as partes recorrem. O reclamante, em razões de ID 7e45819, busca a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: intervalo intrajornada; diferenças do prêmio produção; honorários advocatícios reclamada; e honorários advocatícios reclamante. A reclamada TELEFÔNICA BRASIL S.A., no recurso ordinário de ID 4d004cf, pretende a modificação do julgado em relação aos seguintes tópicos: responsabilidade subsidiária; limitação da responsabilidade subsidiária; horas extras; intervalo intrajornada; reflexos; compensação; aplicação do art. 58 da CLT; e honorários sucumbenciais. A reclamada RS TELECOM LTDA, no recurso ordinário de ID 67471f3, pretende a modificação do julgado quanto às seguintes matérias: horas extras; responsabilidade subsidiária; e honorários de sucumbência. São apresentadas contrarrazões pela reclamada TELEFÔNICA BRASIL S.A. (ID ba404bc); e pela reclamada RS TELECOM LTDA (ID 646033c). É o relatório. VOTO Conheço dos recursos e das contrarrazões, por estarem preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DO AUTOR 1 - INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante busca a reforma da sentença quanto à improcedência do pedido de pagamento de hora extra diária pela supressão do intervalo intrajornada. Sustenta que, embora submetido a jornada superior a 6 horas, usufruía apenas 30 minutos de intervalo para refeição e descanso. Argumenta que a própria sentença reconheceu a invalidade dos cartões de ponto e que o intervalo pré-assinalado de 2 horas não correspondia à realidade. Afirma que a decisão arbitrou 1 hora de intervalo sem base probatória sólida. Cita que a testemunha confirmou a fruição não integral do intervalo. Requer a condenação da reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada parcialmente suprimido, com acréscimo do percentual convencional ou legal de 50%, integração do adicional de periculosidade e da produção em sua base de cálculo, além dos reflexos legais e…

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