Processo 0000918-31.2026.4.05.8402
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000918-31.2026.4.05.8402 AUTOR: RUBENS MEDEIROS GERMANO ADVOGADO do(a) AUTOR: RUBENS MEDEIROS GERMANO JUNIOR - RN16302 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada pelo autor em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando a declaração de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) incidente sobre seus proventos de aposentadoria, bem como a repetição do indébito tributário e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A Lei nº 7.713/88, artigo 6º, inciso XXI, concedeu a isenção do Imposto sobre a Renda em favor das pessoas físicas, quando acometidas de certas enfermidades. Com efeito, objetiva-se proteger os portadores de determinadas doenças consideradas graves pelo legislador, desonerando quem se encontra em condição de desvantagem pelo aumento dos encargos financeiros decorrentes do tratamento da moléstia que, em casos como o de que se cuida, revela-se altamente dispendioso. Sobre o tema, o STJ firmou o seguinte entendimento, em regime representativo de controvérsia (Temas 250 e 1.037): O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas (Tema 250). Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral (Tema 1.037). O termo inicial para o gozo da isenção materializada nos incisos XIV e XXI do art. 6° da Lei 7.713/1988 é a data do início da doença, e não a data da emissão do laudo médico. Com essa mesma conclusão, há os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: STJ Resp 780122/PB, 1ª Turma, Min. Teori Albino Zavaski, DJ 29/03/2007; REsp 812.799/SC, 1ª T., Min. José Delgado, DJ de 12.06.2006; REsp 677603/PB, 1ª T., Ministro Luiz Fux, DJ de 25.04.2005; REsp 675.484/SC, 2ª T., Min. João Otávio de Noronha, DJ de 01.02.2005. Questão controvertida diz respeito à natureza jurídica dessa isenção, o que trará consequências quanto ao termo inicial do benefício fiscal. Pela literalidade da lei, tratar-se-ia de uma isenção fiscal, cujo regime jurídico é disciplinado nos arts. 176 a 179 do Código Tributário Nacional. A isenção possui eficácia constitutiva, pois somente com o advento da norma é que ocorre o afastamento do fato gerador (hipótese de incidência). A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada em cada caso por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova…
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