Processo 0000918-32.2025.5.20.0006
TRT20 • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO AP 0000918-32.2025.5.20.0006 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMP EM ESTAB BANC NO EST DE SERGIPE E OUTROS (1) AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Destinatário(a): SINDICATO DOS EMP EM ESTAB BANC NO EST DE SERGIPE A Secretaria da Segunda Turma do TRT 20ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000918-32.2025.5.20.0006 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2° grau pelo link https://pje.trt20.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art.17, da Resolução CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). AGRAVO DE PETIÇÃO DO SINDICATO EXEQUENTE. CUMPRIMENTO DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO DE VERBA JÁ QUITADA EM FAVOR DO SUBSTITUÍDO EM AÇÃO INDIVIDUAL AJUIZADA ANTES DA AÇÃO COLETIVA NA QUAL FOI INCLUÍDO NO POLO ATIVO DA DEMANDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE EXEQUENTE. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA DE OFÍCIO. Nada obstante o artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor exclua a possibilidade de coisa julgada ou litispendência, em se tratando de ação coletiva e individual, o que se cogita, no caso em apreço, é que se for reformada a decisão agravada, a consequência lógica é autorizar que o trabalhador substituído na presente ação de cumprimento de título judicial formado em ação coletiva receba duas vezes a mesma parcela que foi deferida tanto na ação coletiva como na ação individual anteriormente ajuizada por outro empregado da mesma ré (processo n.º 0000032-30.2016.5.20.0012), na qual foi deferido o aditamento da inicial para a inclusão no polo ativo da demanda do reclamante substituído na presente ação (decisão transitada em julgado em 09/03/2022, com execução extinta ante a quitação da dívida pela ré e último arquivamento definitivo dos autos em 14/05/2025), caracterizando nítido enriquecimento sem causa do trabalhador, o que deve ser veemente coibido pelo Judiciário. Nesse toar, a provocação do trabalhador representado pelo sindicato exequente na presente ação de "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA DEFLAGRAÇÃO DA FASE EXECUTÓRIA do título executivo formado no processo 0001052-48.2014.5.20.0005", com o objetivo de receber a mesma parcela já quitada em ação individual anterior, mostra-se como conduta reprovável na medida em que onera sem razoabilidade a máquina judiciária e objetiva o enriquecimento sem causa, o que deve ser vedado pelo ordenamento jurídico. Ademais, a má-fé do exequente resta evidente no caso concreto, haja vista que, ao contestar a tese da executada de enriquecimento sem causa do trabalhador substituído trazida na impugnação aos cálculos, fez parecer que a ação individual tombada sob o n.º 000032-30.2016.5.20.0012 mencionada pela parte executada trata de ação com partes litigantes totalmente estranhas à presente lide quando, na verdade, na referida ação foi incluído o substituído no polo ativo da demanda, é dizer, neste particular, extrai-se que a parte agravante tentou induzir a erro o órgão julgador omitindo fato incontroverso no que diz respeito à ação individual e relevante à apreciação da coisa julgada que se busca afastar no presente agravo de petição, devendo, com maior razão, a parte exequente responder por litigância de má-fé mediante o pagamento de multa em favor da ex adversa, o que…
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