Processo 0000918-33.2024.5.08.0125
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA ATSum 0000918-33.2024.5.08.0125 RECLAMANTE: MARCOS VENANCIO REIS COSTA RECLAMADO: BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b7fa4c proferida nos autos. DECISÃO PJe – JT Vistos etc. I – Trata-se de requerimento formulado pelo exequente (Id ed08d42) visando à instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em face dos sócios da empresa executada, bem como da empresa BBF São João da Baliza S.A. Por sua vez, a executada originária, em manifestação de Id d741892, pugna pela suspensão da presente execução, ao argumento de que lhe foi deferido o processamento da recuperação judicial, conforme documento também acostado sob o referido Id. II – O processamento da recuperação judicial atrai a incidência do art. 6º da Lei n. 11.101/2005, impondo-se a suspensão das medidas executivas estritamente em face da devedora em recuperação. Contudo, essa condição não obsta, a priori, o processamento do IDPJ voltado ao reconhecimento da responsabilidade de terceiros (sócios ou integrantes de grupo econômico) não albergados pelo plano de soerguimento. III – Ressalto que o recebimento e a autuação deste incidente constituem fase processual preliminar obrigatória para assegurar a ampla defesa e o contraditório. O simples processamento do IDPJ não traduz assunção definitiva de competência por este juízo, não define de plano a teoria de desconsideração aplicável (maior ou menor) e não representa antecipação de juízo de mérito acerca da própria viabilidade do redirecionamento. Trata-se de etapa dialética destinada exclusivamente à maturação do debate e ao bom julgamento do incidente. IV – Pelo exposto, DETERMINO: a) A SUSPENSÃO imediata das medidas constritivas e expropriatórias voltadas exclusivamente contra a executada principal em recuperação judicial; b) A JUNTADA, pela Secretaria da Vara, do Quadro de Sócios e Administradores (QSA) atualizado da executada originária, visando a regular delimitação do polo passivo do incidente probatório; c) A INSTAURAÇÃO do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em face das pessoas naturais constantes do QSA e da empresa BBF São João da Baliza S/A, nos moldes do art. 855-A da CLT c/c arts. 133 a 137 do CPC; d) A CITAÇÃO dos suscitados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se como entenderem de direito (art. 135 do CPC); e) A INTIMAÇÃO do exequente (autor) para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se de forma específica e fundamentada sobre: e.i) Eventual incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para o processamento e julgamento do IDPJ em face de sócios e de empresas do grupo, considerando a recuperação judicial da devedora principal; e.ii) A teoria jurídica aplicável ao caso concreto para fins de desconsideração da personalidade jurídica (Teoria Maior - art. 50 do Código Civil versus Teoria Menor - art. 28, § 5º, do CDC c/c art. 4º da Lei n. 9.605/98); V – Escoado o prazo, com ou sem manifestações, venham os autos conclusos para julgamento, fixando-se as balizas de fato e de direito para o deslinde da controvérsia e eventual escrutínio pela instância superior, com a causa completamente madura para qualquer tipo de julgamento. Cumpra-se. ABAETETUBA/PA, 20 de maio de 2026. NEY STANY MORAIS MARANHAO Juiz do Trabalho…
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