Processo 0000918-33.2025.5.23.0108

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000918-33.2025.5.23.0108
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Várzea Grande
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VÁRZEA GRANDE ATOrd 0000918-33.2025.5.23.0108 RECLAMANTE: JOSE RICARDO DOS SANTOS JUNIOR RECLAMADO: MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria intimada: Após, considerando que o autor foi condenado a pagamento de honorários de sucumbência ao advogado do reclamado sujeito à condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, na forma da lei, ou até que o credor impulsione o feito com provas da alteração da condição de miserabilidade jurídica do autor, intime-se o procurador para no prazo de 05 dias, comprovar alteração da condição de miserabilidade jurídica do devedor e/ou renunciar ao crédito. Faculta-se aos advogados/credores, dentro do prazo de 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença de mérito, ajuizar ação de cumprimento de sentença para execução do valor que lhes é devido caso haja a alteração da condição de miserabilidade do trabalhador. DESPACHO Vistos, etc...(m) Ante o trânsito em julgado da sentença de id 094fcad que, rejeitou todos os pedidos contidos na ação, para deles absolver a reclamada, delibero: Registrem-se o necessário e movimentem-se os autos ao setor da execução. Cumpra-se o quanto determinado na r. sentença, expedindo-se a requisição de honorários periciais em favor do perito RODRIGO EDUARDO FIGUEIREDO FERREIRA a serem arcados pelo e. TRT, mediante o Sistema SIGEO AJ/JT. Comprovado o pagamento, registre-o no sistema  SIGEO AJ/JT e nos autos para fins estatísticos, e dê-se ciência ao perito. Após, considerando que o autor foi condenado a pagamento de honorários de sucumbência ao advogado do reclamado sujeito à condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, na forma da lei, ou até que o credor impulsione o feito com provas da alteração da condição de miserabilidade jurídica do autor, intime-se o procurador para no prazo de 05 dias, comprovar alteração da condição de miserabilidade jurídica do devedor e/ou renunciar ao crédito. Faculta-se aos advogados/credores, dentro do prazo de 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença de mérito, ajuizar ação de cumprimento de sentença para execução do valor que lhes é devido caso haja a alteração da condição de miserabilidade do trabalhador. Decorrido o prazo supra, façam os autos conclusos para extinção. VARZEA GRANDE/MT, 04 de maio de 2026. CARINA CRISTINA SILVA FERREIRA DE OLIVEIRA SOLLERO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MARFRIG GLOBAL FOODS S.A.

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