Processo 0000918-39.2026.5.12.0032
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0000918-39.2026.5.12.0032 RECLAMANTE: MIRIAM ROBERTA PAVIN MENDES RECLAMADO: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 54452c9 proferida nos autos. I. RELATÓRIO ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA apresentou Exceção de Incompetência em Razão do Lugar, arguindo que a presente demanda não deveria tramitar perante este Juízo da 2ª Vara do Trabalho de São José. Sustenta a excipiente que a trabalhadora foi admitida e prestou serviços exclusivamente em unidades situadas no município de Florianópolis/SC (unidades Shopping Floripa, Estreito e Rua Frei Caneca), conforme demonstram os registros funcionais e demonstrativos de pagamento anexados. Com base no art. 651 da CLT, requer a remessa dos autos para uma das Varas do Trabalho de Florianópolis. A excepta, MIRIAM ROBERTA PAVIN MENDES, apresentou impugnação à exceção, alegando que, embora formalmente lotada em Florianópolis, sua atuação como Gerente de Unidade de Negócios abrangia também as cidades de São José, Palhoça e Criciúma. Invoca os princípios do acesso à Justiça e da primazia da realidade, ressaltando que os municípios mencionados integram a mesma região metropolitana, não havendo prejuízo à defesa da ré. Realizou-se audiência telepresencial de instrução para o incidente em 27/07/2026, na qual foi colhido o depoimento da representante da parte ré. Vieram os autos conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO A competência territorial no Processo do Trabalho é regida pelo art. 651 da CLT, o qual determina que a competência das Varas do Trabalho é definida pela localidade onde o empregado prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado em outro local ou no estrangeiro. No caso vertente, a prova documental carreada pela excipiente é robusta no sentido de que a prestação de serviços habitual e o vínculo de trabalho da autora deram-se em unidades localizadas em Florianópolis/SC. Os demonstrativos de pagamento de diversos períodos (ID 51397fa) indicam lotação nos estabelecimentos "SFL - SHOP FLORIPA", "FLE - FLORIPA ESTREITO" e "FLN - FLORIANÓPOLIS" (unidade da Rua Frei Caneca). A excepta, ao alegar que prestava serviços também em São José, atraiu para si o ônus da prova de fato impeditivo da regra geral de competência (arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC). Contudo, em sede de audiência de instrução (ID 566ddfc), a parte autora não produziu qualquer prova oral ou documental capaz de infirmar a fidedignidade dos registros de lotação apresentados pela ré ou de demonstrar a habitualidade do labor no município de São José. A circunstância de os Municípios de São José e Florianópolis integrarem a mesma região metropolitana, por si só, não autoriza o ajuizamento da ação em jurisdição diversa daquela onde se deu a efetiva prestação dos serviços, sob pena de violação direta ao texto legal do art. 651 da CLT e ao princípio do juiz natural. Portanto, não restando comprovada a prestação de serviços habitual em São José, imperioso o reconhecimento da incompetência territorial deste Juízo. III. DISPOSITIVO PELOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS, decido ACOLHER a Exceção de Incompetência em Razão do Lugar formulada por ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS S.A. para: A) DECLARAR a incompetência territorial deste Juízo da 2ª Vara do Trabalho de São José para processar e julgar a presente ação trabalhista; B) DETERMINAR a…
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