Processo 0000918-40.2025.8.04.7600
TJAM • Inquérito Policial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DESPACHO Recebo os autos no estado em que se encontram, em razão do Ato de Remoção nº 658/2025, com entrada em exercício em 07/01/2026. Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em desfavor de THIAGO FRAZAO DE SOUZA, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 01, b, da Lei 9.455/97 e art. 148, §2º, do Código Penal. De início, imperioso observar a Recomendação Conjunta n. 01/2024 CGJ/PTJAM que traz orientações a serem seguidas pelos (as) Magistrados (as) quanto à regularidade das informações na tramitação de processos criminais. Vejamos. Art. 1º O Juiz, ao determinar a citação, deverá observar se o Membro do Ministério Público ou Querelante informaram em sua respectiva peça inaugural a qualificação (incluindo CPF e filiação), o endereço completo (Rua, Bairro, referência, CEP) e telefone, quando possível, das partes e testemunhas do processo, sob pena de retorno dos autos para aditamento. § 1º Para os efeitos do caput, não será admitida a mera indicação remissiva à peça policial. § 2º Em relação às diligências formuladas pela parte Ré, devem ser observadas as mesmas recomendações em relação à qualificação, endereço e telefone. Art. 2º Frustrada a intimação de qualquer parte do processo, caso a parte interessada pugne por redesignação da audiência, deverá tão logo seja juntada a informação pelo oficial de justiça, apresentar informações atualizadas acerca do endereço da testemunha ou vítima do processo, acompanhada da fonte das novas informações. § 1º As informações atualizadas devem ser trazidas pela parte interessada, sob pena de indeferimento da diligência. § 2º Tratando-se de audiência já designada, as informações deverão ser juntadas até 15 (quinze) dias antes da data pautada, sob pena de preclusão da produção da referida prova. § 3º - Para os fins estipulados no caput, admitir-se-á a juntada de espelhos de sistemas, mapas, ou qualquer outro meio idôneo que configure a fonte da informação atualizada. § 4º A audiência é una, portanto, recomenda-se que a redesignação de audiência ocorra uma única vez, salvo se o motivo for diverso daquele que originou a redesignação. Art. 3º O Juiz poderá intimar as partes para indicarem, no prazo de 5 (cinco) dias, todos os endereços e telefones disponíveis das vítimas e testemunhas arroladas, sob pena de preclusão e expedição de atos intimatórios nos endereços cadastrados e, em caso de não comparecimento, recomenda-se ao magistrado a declaração de perecimento do direito de produção de prova. Art. 4° - Esta recomendação entra em vigor na data de sua publicação. Compulsando os autos, em que pese a correta qualificação do acusado, a qualificação da vítima limitou-se à mera indicação remissiva à peça policial. Portanto, com base no art. 1º, §1º, da Recomendação n. 01/2024 CGJ/PTJAM, determino a remessa dos autos ao Ministério Público para aditamento da denúncia, no prazo de cinco dias. Em seguida, autos conclusos para decisão. Expedientes necessários. Intime-se. Cumpra-se.
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