Processo 0000918-48.2024.5.08.0120

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000918-48.2024.5.08.0120
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Ananindeua
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATSum 0000918-48.2024.5.08.0120 RECLAMANTE: ADRIELLY ALMEIDA LIMA RECLAMADO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7b662c5 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. RELATÓRIO. Trata-se de decisão proferida na fase de execução. A Exequente, apresentou impugnação aos cálculos, sob id 4b805d6 e 5d1ac86, em suma, alegando erro na apuração da indenização substitutiva do seguro desemprego e quanto à ausência de levantamento do valor constante do alvará de id 56efbd5, em razão da necessidade da retificação de dados. O Executado, intimado, apresentou manifestação sob id bd8f5da. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. Restou consignado no despacho de id efe4929, o seguinte: Mantenho o despacho de id 96e2e57, devendo os autos serem encaminhado ao cálculo o para apurar a indenização substitutiva do seguro-desemprego. O valor apurado consta da planilha de id 4b805d6, ora objeto de impugnação. Contudo, tenho que não merece acolhimento a irresignação da parte exequente, uma vez que conforme se extrai da planilha de cálculo anexada com a exordial, id 98c5d21, o valor de R$ 7.711,20, relativo à indenização do seguro desemprego, foi indicado pela própria parte autora. Dessa forma, em consonância com o princípio da adstrição e congruência, insertos no artigo 141 e 492 da CLT, bem como à coisa julgada material, não há nesta fase processual margem para discussão do mérito, como pretende a parte exequente. REJEITO neste ponto. Quanto à manifestação acerca da retificação do alvará de id 56efbd5, contida no id 3bc4274, DETERMINO à Secretaria que providencie as retificações necessárias e expeça o competente alvará para levantamento do valor já disponível nos autos à patrona da Exequente. DISPOSITIVO. Diante do exposto, na fase de execução da Reclamação Trabalhista nº 0000918-48.2024.5.08.0120 movida por ADRIELLY ALMEIDA LIMA em face de MATEUS SUPERMERCADOS S.A, decide o Juízo: I. CONHECER E REJEITAR a Impugnação aos Cálculos apresentada pela Exequente (IDb341476); II. HOMOLOGAR os cálculos de liquidação apresentados sob os ID’s 4b805d6 e 5d1ac86, que passam a fazer parte integrante desta decisão para todos os fins, fixando o valor da condenação nos termos ali apurados. III - DETERMINO à Secretaria que providencie as retificações necessárias no alvará de id 56efbd5, conforme manifestação de id 3bc4274 e expeça o competente alvará para levantamento do valor já disponível nos autos à patrona da Exequente. Intimem-se as partes. Nada mais.   ANANINDEUA/PA, 16 de julho de 2026. UBIRAJARA SOUZA FONTENELE JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MATEUS SUPERMERCADOS S.A.

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