Processo 0000918-51.2025.5.12.0007
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LAGES ATOrd 0000918-51.2025.5.12.0007 RECLAMANTE: SIDNEI TESKE RECLAMADO: EMBALAGENS CATARINA E ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9b9ff0d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Sidnei Teske, qualificado na inicial, ajuizou ação trabalhista em face de Embalagens Catarina e Artefatos de Madeira LTDA. e Rafael dos Santos, alegando, em síntese, que trabalhou na função de operador de serra para a 1ª ré, da qual o 2º reclamado é sócio de fato, de 28/04/2025 até 18/08/2025. Narrou que o contrato de trabalho somente foi registrado em 01/08/2025, que realizou horas extras sem a correta quitação, e que as verbas contratuais e rescisórias foram pagas a menor. Diante disso, deduziu as pretensões constantes do rol de pedidos. Atribuiu à causa o valor de R$ 78.851,22. Juntou procuração e documentos. Citados, os réus apresentaram defesa conjunta (id. 4996d5e) por meio da qual aduziram a ilegitimidade passiva do 2º réu e, no mérito, impugnaram os pedidos da exordial pelos fundamentos de fato e de direito articulados. Juntaram documentos. A parte autora manifestou-se sobre defesa e documentos conforme id. ec2d9fd. Na audiência de prosseguimento, foram ouvidos os reclamados. Encerrada a instrução processual, sem outras provas. Razões finais remissivas e complementadas oralmente pelas partes. Infrutíferas as tentativas de conciliação. É o relatório. Decido. Providências saneadoras A reclamada insurge-se à juntada de documentos (extratos bancários - id. 7b98386) pelo autor após a apresentação de sua defesa. Nos moldes do artigo 845 da CLT, desde que respeitado o contraditório e a ampla defesa pela reclamada, é possível a apresentação de documentos destinados à prova até o encerramento da instrução processual. No caso, o autor juntou extratos bancários, antes mesmo da produção probatória oral, e sobre eles foi oportunizada a regular manifestação pela reclamada (id. 7b98386). Diante disso, rejeito a insurgência da reclamada. Ilegitimidade passiva ad causam do 2º reclamado O 2º réu aduz sua ilegitimidade passiva para figurar no processo ao argumento de que “não integra, nem jamais integrou, o quadro societário da empresa EMBALAGENS CATARINA E ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA., inexistindo qualquer registro contratual, alteração societária ou ato constitutivo que o vincule à sociedade empresária, conforme se verifica dos documentos societários regularmente arquivados na Junta Comercial. [...]”. A legitimidade é a pertinência subjetiva da ação. De acordo com a teoria da asserção, basta que o autor postule em desfavor da parte reclamada para que se afigure sua legitimidade passiva para o feito. Nesses termos, rejeito a preliminar de ilegitimidade de parte do 2º reclamado e ressalvo que as questões levantadas e relativas ao mérito da demanda com ele serão resolvidas. Responsabilidade do 2º réu Alega o reclamante que o 2º réu é sócio de fato da 1ª reclamada, razão pela qual requer que ele figure no polo passivo da presente demanda e responda solidariamente pelas verbas deferidas nesta decisão. O 2º réu nega integrar ou ter integrado o quadro societário da 1ª ré. Também nega ter participado de sua administração, gestão ou representação de interesses perante terceiros. Em depoimento pessoal, contudo, tanto a sócia da 1ª reclamada,…
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