Processo 0000918-60.2024.5.20.0008

TRT20 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000918-60.2024.5.20.0008
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Fabio Túlio
Última publicação
15/05/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO ROT 0000918-60.2024.5.20.0008 RECORRENTE: ALLEF SOUZA DO NASCIMENTO E OUTROS (3) RECORRIDO: ALLEF SOUZA DO NASCIMENTO E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e511cc proferido nos autos. Vistos etc. Nos autos, os recursos ordinários de Id 400af91 e Id fb0e425, no qual as reclamadas INDUSTRIA METALÚRGICA SM LTDA. e PAULO ROBERTO FARIAS DOS SANTOS – ME pugnam pela reforma da sentença, a primeira ré requer a improcedência da ação por argumentar que houve culpa exclusiva da vítima, sendo que a segunda reclamada pleiteia o aproveitamento do depósito recursal argumentando que ele lhe aproveita integralmente uma vez que foi condenada solidariamente. Nos termos da Súmula nº 128, item III, do TST: (...) III -Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. (ex-OJ nº 190 da SBDI-1 -inserida em 08.11.2000). Há uma peculiaridade no caso examinado, uma vez que o depósito recursal foi efetuado pela metade pela 1ª reclamada que detém a qualidade de pequeno porte, no importe previsto no artigo 899,§ 9º, da CLT. Ocorre que tal benefício não pode se estender à segunda reclamada, considerada sua constituição jurídica própria, conforme contrato social coligido. Por conseguinte, de modo a evitar ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos termos dos artigos 938, § 1.º, do novo CPC, determino a intimação da empresa para, no prazo de 48 horas – sob pena de não conhecimento do recurso ordinário, por deserção –, juntar, aos presentes autos virtuais, o comprovante de recolhimento complementar do depósito recursal.  Cumpra-se. ARACAJU/SE, 14 de maio de 2026. FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARILIA DA CONCEICAO DOS SANTOS - ALEX SANTANA SANTOS - ALLEF SOUZA DO NASCIMENTO - PAULO ROBERTO FARIAS DOS SANTOS - ME - alexia micaella lima santos, menor representada por cristiana menezes lima - INDUSTRIA METALURGICA SM LTDA

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