Processo 0000918-64.2025.5.12.0035

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000918-64.2025.5.12.0035
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Florianópolis
Última publicação
10/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT ROT 0000918-64.2025.5.12.0035 RECORRENTE: FIBRATUR TURISMO E VIAGENS LTDA - EPP RECORRIDO: LARISSA OLIVEIRA SILVA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000918-64.2025.5.12.0035 (ROT) RECORRENTE: FIBRATUR TURISMO E VIAGENS LTDA - EPP RECORRIDO: LARISSA OLIVEIRA SILVA RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT             VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrente FIBRATUR TURISMO E VIAGENS LTDA. - EPP e recorrida LARISSA OLIVEIRA SILVA. A ré recorre da decisão de primeiro grau que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Insurge-se contra o acolhimento da rescisão indireta, bem como contra a sua condenação ao pagamento de diferenças de comissões. Ainda, pretende eximir-se da condenação ao pagamento da indenização por dano moral. Por fim, pugna pela revogação da justiça gratuita concedida à autora e readequação da verba honorária, inclusive no caso de inversão da sucumbência. Sem contrarrazões, os autos ascendem a esta Corte. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, por estarem preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1 - RESCISÃO INDIRETA. VALORAÇÃO DA PROVA A autora pugnou na peça de ingresso pela rescisão indireta do seu contrato de trabalho, alegando ter sido colocada em ociosidade forçada desde julho de 2024, a partir de quando ficou sem exercer qualquer função ou labor para a ré. A ré, na sua peça defensiva, negou ter colocado a autora nessa condição. Informou que enquanto mantinha contrato com o SEBRAE, a autora laborou junto à colega Ariadne, cuidando exclusivamente deste cliente; todavia, com a quebra do contrato redirecionou Ariadne para o setor corporativo, sendo que a autora foi realocada na área de lazer na loja. Na audiência das fls. 185-187 foram ouvidas as partes e 01 (uma) testemunha no interesse da ré. Sobre os fatos que ensejaram o pedido de rescisão indireta, assim declararam (depoimentos degravados por esta Relatora). Depoimento da autora: que nos anos de exercício profissional junto à ré nunca viu alguém que tenha tirado licença ou férias ter sido excluído dos grupos de WhatsApp; que, na verdade, num período em que esteve sob a gerência do Renato, ele me retirou do WhatsApp, mas já tirou muitas férias e nunca saiu; que Renato foi o seu gerente durante o período que atuou no departamento de eventos; que quando houve a quebra do contrato com o SEBRAE, lhe foi oportunizado assumir outra conta vip, mas a depoente não quis; que a Carolina perguntou onde a autora gostaria de estar; que a autora disse à Carolina que preferia ficar no corporativo para dar continuidade ao seu trabalho; que a autora não foi para o corporativo, mas para o lazer. Depoimento da ré: que é proprietária da ré; que assim que o contrato com o SEBRAE foi cancelado, a autora não permaneceu no setor corporativo, porque não tinha como colocar ela e a outra colaboradora no setor; que tinham duas opções, ou demitir a autora ou deixa-la no lazer; que não havia outra opção; que colocaram a autora num setor onde precisava mão de obra; que tentaram adaptar a situação e mantê-la na empresa, porque a autora é uma boa profissional; que após a quebra com o SEBRAE, não sabe dizer se houve contratação para o…

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