Processo 0000918-65.2025.5.05.0421
TRT5 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: SORAYA GESTEIRA DE AZEVEDO LIMA MARQUES RORSum 0000918-65.2025.5.05.0421 RECORRENTE: ALEXSANDRO DE JESUS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: NATULAB LABORATORIO S.A E OUTROS (1) A Secretaria da Terceira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000918-65.2025.5.05.0421 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. INSUFICIÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. O reclamante argui nulidade processual por cerceamento de defesa, ao argumento de que o laudo pericial é tecnicamente deficiente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o laudo pericial apresentado nos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O perito descreveu as atividades do reclamante de forma genérica e concluiu pela inexistência de riscos físicos, químicos ou biológicos. 4. O perito não individualizou as substâncias eventualmente manipuladas pelo autor, tampouco sua correlação com os anexos da NR-15. 5. O perito deixou de esclarecer, de forma fundamentada, quesitos relevantes formulados pelas partes, apresentando respostas genéricas ou declarando-os prejudicados sem justificativa técnica idônea. 6. A ausência de descrição precisa do ambiente laboral, da identificação dos agentes potencialmente nocivos e da análise técnica consistente acerca da exposição do trabalhador configura laudo pericial insuficiente, incapaz de subsidiar validamente o julgamento da controvérsia. 7. O indeferimento de complementação da prova técnica ou de realização de nova perícia, nesse contexto, implica violação ao direito ao contraditório e à ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: "A deficiência do laudo pericial, aliada ao indeferimento de sua complementação, enseja a nulidade da decisão, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual". Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 195; CPC, art. 473; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 289; TST, Incidente de Julgamento de Recurso Repetitivo nº 528-80.2018.5.14.0004, em sessão realizada em 25/11/2024. SALVADOR/BA, 20 de maio de 2026. MARINA PEDRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALEXSANDRO DE JESUS SANTOS
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