Processo 0000918-66.2025.5.11.0011
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000918-66.2025.5.11.0011 RECLAMANTE: LUIS JACOBO OIHBE ROJAS RECLAMADO: VITORIA SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b6526c proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Trata-se de processos conexos (nº 0001146-41.2025.5.11.0011 e nº 0000918-66.2025.5.11.0011), nos quais se discutem, dentre outras matérias, alegações de acidente/doença ocupacional. Houve produção de prova pericial e encerramento da instrução processual, encontrando-se os autos conclusos para sentença. Sobreveio a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0001077-42.2025.5.11.0000 (Tema 17 do TRT da 11ª Região), cuja controvérsia jurídica central consiste em definir se a comprovação de incapacidade laborativa constitui requisito para o reconhecimento da estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. Nos termos do art. 982, I, do CPC, aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, a admissão do IRDR impõe a suspensão dos processos pendentes que versem sobre a mesma questão jurídica, a fim de resguardar a isonomia, a segurança jurídica e a coerência do sistema de precedentes. No caso concreto, cumpre verificar a aderência temática de cada feito à controvérsia delimitada no incidente. 1. Processo nº 0000918-66.2025.5.11.0011 O referido processo tem por objeto o reconhecimento de estabilidade acidentária e o pagamento de indenização substitutiva. A controvérsia instaurada envolve, precisamente, a existência de nexo causal entre o infortúnio e o labor, bem como a ausência de incapacidade laborativa consignada no laudo pericial, circunstância que se conecta diretamente com a questão jurídica submetida ao IRDR Tema 17. Verifica-se, portanto, identidade entre o núcleo da controvérsia jurídica discutida nos autos e aquele objeto do incidente repetitivo, impondo-se a suspensão do feito, nos termos do art. 982, I, do CPC. 2. Processo nº 0001146-41.2025.5.11.0011 De outro lado, no processo em epígrafe, a controvérsia principal cinge-se à responsabilidade civil decorrente de acidente de trabalho, com pedido de indenização por danos materiais, cuja análise demanda a aferição dos pressupostos clássicos da responsabilidade civil (ato ilícito, dano e nexo causal). Embora haja, incidentalmente, discussão acerca da existência de nexo causal e eventual incapacidade laborativa, tais elementos são examinados sob a perspectiva fática da responsabilização civil, não se confundindo com a questão jurídica delimitada no IRDR, a qual se restringe à configuração do direito à estabilidade acidentária. Ausente, pois, identidade estrita entre a controvérsia destes autos e aquela submetida ao incidente repetitivo, não há falar em suspensão obrigatória do feito. Ressalte-se, ademais, que a paralisação indevida de processo não abrangido pelo IRDR implicaria afronta aos princípios da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) e da eficiência da prestação jurisdicional. Diante do exposto, DETERMINO: a) a suspensão do processo nº 0000918-66.2025.5.11.0011, até o julgamento definitivo do IRDR nº 0001077-42.2025.5.11.0000 (Tema 17 do TRT da 11ª Região); b) o regular prosseguimento do processo nº 0001146-41.2025.5.11.0011, com a prolação da sentença de mérito, por não se enquadrar na hipótese de suspensão prevista no art. 982, I, do…
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