Processo 0000918-67.2025.5.13.0025

TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000918-67.2025.5.13.0025
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
17/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE ROT 0000918-67.2025.5.13.0025 RECORRENTE: LEONICIO DE FREITAS E OUTROS (1) RECORRIDO: COOPMIX PARAIBA CONCRETO E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 05113d6 proferida nos autos. ROT 0000918-67.2025.5.13.0025 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. COOPMIX PARAIBA CONCRETO E CONSTRUCOES LTDA JOSE MARIO PORTO JUNIOR (PB3045) Recorrido:   JULIO SARAIVA TORRES FILHO Recorrido:   Advogado(s):   LEONICIO DE FREITAS JULIO CESAR DA SILVA BATISTA (PB14716)   RECURSO DE: COOPMIX PARAIBA CONCRETO E CONSTRUCOES LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/04/2026 - Id 00ca403; recurso apresentado em 04/05/2026 - Id 15d4d09). Representação processual regular (Id f732ee7). A parte recorrente pleiteia a concessão da justiça gratuita e a consequente isenção do preparo recursal. Com espeque no no art. 98 e seguintes do CPC e art. 790, §3º da CLT, bem como no entendimento jurisprudencial, cabe a este órgão apreciar o pedido e, apenas no caso de indeferi-lo, fixar prazo para o pagamento do depósito recursal. No presente caso, a parte recorrente deixou de apresentar qualquer documentação de que não dispõe de condições financeiras para arcar com o depósito recursal, sem prejuízo das suas operações, a fim de demonstrar que é detentora do benefícios garantidos no art. 899, §10, da CLT. Em vista da economia processual, deixo de conceder prazo para a regularização processual, posto que, ainda que a parte realizasse o preparo, não seria dado o seguimento ao recurso, conforme se demonstrará na análise dos pressupostos intrínsecos.    PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "f" e "g" do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Rebela-se a parte recorrente contra a decisão recorrida que reformou a sentença de 1º grau, reconhecendo a rescisão indireta do contrato de trabalho. Alega que o acórdão recorrido enseja reforma, tendo em vista que "restou incontroverso nos autos que o reclamante formalizou pedido de demissão por escrito, documento este dotado de presunção de veracidade e validade jurídica, não havendo qualquer indício de vício de consentimento capaz de macular sua manifestação de vontade. Ao contrário, a própria defesa evidenciou que a ruptura contratual decorreu de iniciativa exclusiva do trabalhador, o que afasta, por si só, a possibilidade de posterior conversão em rescisão indireta, sob pena de grave insegurança jurídica nas relações de trabalho." Destaca que "Não bastasse isso, o acórdão recorrido  reconheceu expressamente a mitigação do requisito da  imediatidade, admitindo que o lapso temporal entre os  supostos fatos e a ruptura contratual não impediria a  caracterização da falta grave patronal. Tal entendimento,  contudo, contraria frontalmente a sistemática do art. 483 da  CLT, uma vez que a rescisão…

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