Processo 0000918-68.2021.8.16.0156

TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0000918-68.2021.8.16.0156
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Vara Criminal de São João do Ivaí
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA CRIMINAL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira da Silva, 780 - Conjunto Residencial Adelercio Caleffi - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3572-9930 - Celular: (43) 3572-9933 - E-mail: sji-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000918-68.2021.8.16.0156   Processo:   0000918-68.2021.8.16.0156 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal:   Contra pessoas não identificadas como mulher Data da Infração:   18/05/2021 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   GABRIEL APARCEIDO LEOPOLDINO DA SILVA Réu(s):   adriana aparecida leopoldino SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, com base no inquérito policial, ofereceu denúncia em face de ADRIANA APARECIDA LEOPOLDINO, já qualificado nos autos, pela prática, em tese, do seguinte fato delituoso: “No dia 18/05/2021, por volta das 09h, na residência localizada na Rua Francisca Gaioski Dombska, 001, QD 13 LT 02, Godoy Moreira/PR, a denunciada ADRIANA APARECIDA LEOPOLDINO, com consciência e vontade, ofendeu a integridade corporal de GABRIEL APARECIDO LEOPOLDINO DA SILVA, seu filho, com 3 anos à época, tendo-lhe desferido golpes com uma vara verde, causando-lhe lesões em seu rosto (BO, mov. 1.2; Termos de Depoimentos, mov. 1.3 e 1.6; Exame físico, mov. 1.8; Laudo Pericial, mov. 1.9; Fotos, mov. 1.11, 1.12 e 1.13).” Assim, entendeu o MINISTÉRIO PÚBLICO que a acusada ADRIANA APARECIDA LEOPOLDINO praticou a conduta típica e antijurídica descrita no artigo 129, § 9º, do Código Penal. Ainda, o Ministério Público formulou proposta de suspensão condicional (mov. 86.2). A denúncia foi recebida por força da decisão proferida em 13 de junho de 2023 (mov. 112.1), por ocasião da audiência em que também foi homologada a proposta de suspensão condicional do processo, nos termos do artigo 89 da Lei nº 9.099/95. Posteriormente, a ré foi intimada para justificar o descumprimento da obrigação de comparecimento ao CRAS e participação nas atividades propostas, permanecendo inerte (mov. 176.1 e 183.1). Embora tenha informado ao órgão assistencial que estava prestando cuidados ao tio (mov. 191.1), deixou de apresentar documentação comprobatória, apesar de determinação judicial nesse sentido, bem como não compareceu à audiência de justificação regularmente designada, mesmo após sucessivas intimações e nomeação de defensor dativo (mov. 242.1). O Ministério Público, diante do inadimplemento, pugnou pela revogação do benefício (mov. 250.1). Na sequência, o juízo revogou o benefício da suspensão condicional do processo concedido à ré, diante do descumprimento das condições estabelecidas, determinando a intimação da defesa para apresentação de resposta à acusação (mov. 259.1) A acusada ADRIANA APARECIDA LEOPOLDINO apresentou resposta à acusação (mov. 276.1), por intermédio de advogado dativo nomeado. A defesa informou que não há preliminares ou causas de absolvição sumária a serem arguidas, reservando-se ao direito de desenvolver suas teses de mérito após o encerramento da instrução processual, oportunidade em que demonstrará, segundo sustenta, a impossibilidade de se proferir decreto condenatório nos moldes expostos na denúncia ministerial. Ausentes as hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, foi ratificado o recebimento da denúncia e designada a audiência de instrução e julgamento. Realizada a audiência de instrução e…

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