Processo 0000918-69.2022.8.27.2729
TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0000918-69.2022.8.27.2729/TO REQUERENTE : SILVIO LUIS SOBRINHO ADVOGADO(A) : REYNALDO POGGIO (OAB TO006004) SENTENÇA Trata-se da fase de cumprimento de sentença inaugurada por SILVIO LUIS SOBRINHO em face do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV/TO, objetivando o recebimento de valores a título de repetição de indébito tributário, decorrentes de descontos previdenciários realizados sobre seus proventos de reforma por invalidez. O título executivo judicial que fundamenta a pretensão é o acórdão proferido no evento nº 103, o qual reformou a sentença para adequar o desfecho da lide à modulação de efeitos determinada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.177 da Repercussão Geral. Na referida decisão colegiada, restou consignada a validade das contribuições previdenciárias realizadas até 1º de janeiro de 2023, estabelecendo-se que, após esse marco, a contribuição deve observar a Lei Estadual nº 1.614/2005 até a aplicação da Lei nº 4.129/2023. Por meio da petição de evento nº 143, a parte requerente apresentou memória de cálculo, pretendendo a restituição de valores que entende terem sido retidos indevidamente após o prazo fixado pela Suprema Corte. Devidamente intimado, o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no evento nº 181, sustentando excesso de execução em razão da inclusão do mês de fevereiro de 2023. Em suas razões, a autarquia previdenciária demonstrou que não houve desconto a título de contribuição previdenciária no contracheque de fevereiro de 2023, conforme documentos anexados pela própria parte requerente. Com efeito, a análise dos comprovantes de rendimentos revela que as únicas retenções aplicadas naquele período foram relativas ao imposto de renda e ao redutor constitucional, sem qualquer rubrica destinada ao fundo de previdência. Nesse sentido, a manutenção de valores referentes a um mês em que não houve o fato gerador do indébito configuraria enriquecimento sem causa, distanciando a execução dos limites do título judicial. Os autos vieram conclusos para decisão acerca da impugnação, sendo dispensada a produção de novas provas, diante da suficiência dos elementos documentais acostados. 1. Da Inexigibilidade do Título e da Modulação de Efeitos (Tema 1.177 STF) A análise da pretensão executória exige, primordialmente, o exame da higidez e da eficácia do título executivo judicial à luz dos precedentes vinculantes das Cortes Superiores. No presente caso, a obrigação reconhecida na fase de conhecimento sofreu profunda alteração em decorrência da superveniência de decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.338.750/SC (Tema 1.177 da Repercussão Geral). No âmbito deste processo, a 1ª Turma Recursal, ao julgar os embargos de declaração no evento nº 129, adequou o resultado da lide a esse entendimento, reformando a sentença anterior para reconhecer a validade das contribuições recolhidas até janeiro de 2023 e julgando improcedente o pedido de restituição quanto a tal período, nos seguintes termos: "Correção da omissão implica reconhecer a validade das contribuições previdenciárias realizadas com fundamento na Lei nº 13.954/2019 até 1º de janeiro de 2023 , julgando-se improcedente o pedido inicial que visava à restituição de valores recolhidos no período anterior a essa data. Apenas as contribuições rea'lizadas após 1º de janeiro de 2023…
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