Processo 0000918-70.2025.5.13.0024

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000918-70.2025.5.13.0024
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0000918-70.2025.5.13.0024 AUTOR: SAUL BARBOSA DA SILVA RÉU: INDUSTRIA E CONSTRUCOES VAO LIVRE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a2b940 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos formulados por SAUL BARBOSA DA SILVA em face de INDÚSTRIA E CONSTRUÇÕES VÃO LIVRE S.A, para condená-la a pagar ao autor, no prazo legal, a quantia constante no demonstrativo de cálculos em anexo. Benefícios da justiça gratuita concedidos ao autor. Honorários advocatícios sucumbenciais pela ré no importe de 10% do valor da condenação. Honorários advocatícios aos procuradores da ré, arbitrados em 10%, calculado sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, devendo ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, enquanto perdurar a situação que deu ensejo ao deferimento da justiça gratuita, observado o prazo máximo legal de dois anos, após o qual deverá ser extinta a obrigação (§4º do art. 791-A da CLT). O art. 790-B da CLT estabelece que a responsabilidade quanto ao pagamento de honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, no caso dos autos, o autor. Como o mesmo é beneficiário da Justiça Gratuita, deverá ser observado o disposto no Ato TRT13 SGP N. 20, de 07 de março de 2022  e Resolução n. 66, de 10/06/2010, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Para tanto, arbitro considerando o grau de dificuldade e complexidade da matéria técnica, honorários periciais no importe de R$1.000,00. Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do presente dispositivo. Custas pela ré no valor de R$34,96, calculadas sobre o valor da condenação de R$1.747,79, todavia, recolhidas pela ré. Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC, este juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de tal incidente sem observância dos artigos citados implicará na aplicação de multa, inclusive por litigância de má-fé, na forma do artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que, como o recurso ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho depende de compatibilidade daquele com a principiologia deste (art. 15 CPC e art. 769 da CLT). Saliento que a contradição que enseja a oposição de embargos é aquela existente entre os próprios termos da decisão embargada, e não entre esta e demais elementos dos autos, e que o juízo não é obrigado a rebater um a um os argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a conclusão adotada pela julgadora (art. 489, §11º, IV do CPC), bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art. 489 do CPC aplica-se com as ressalvas feitas pelo art.15 da Instrução Normativa n. 39/2016 do C. TST. Intimem-se as partes.   ANA PAULA CABRAL CAMPOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INDUSTRIA E CONSTRUCOES VAO LIVRE S.A.

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