Processo 0000918-70.2026.5.18.0000
TRT18 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA MSCiv 0000918-70.2026.5.18.0000 IMPETRANTE: SPOT PROMOCOES, EVENTOS E MERCHANDISING LTDA IMPETRADO: JUÍZO DA 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7b29313 proferida nos autos. Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por SPOT PROMOÇÕES, EVENTOS E MERCHANDISING LTDA. contra ato atribuído ao Juízo da 18ª Vara do Trabalho de Goiânia, praticado nos autos do cumprimento provisório de sentença nº 0000926-90.2026.5.18.0018, tendo como litisconsorte passivo necessário MAURÍCIO DE SOUSA SANTOS. A impetrante afirma que “o presente mandado de segurança visa atacar a r. decisão de ID 6fb04aa, proferida nos autos do cumprimento de sentença, que determinou a apresentação de cálculos pelas partes e, após o decurso do prazo, a apresentação de impugnação”. Acrescenta que “a impetrante insurge-se especificamente contra o trecho da decisão que determina o pagamento imediato do valor incontroverso quando da apresentação da impugnação aos cálculos, antes da homologação da conta de liquidação”. Diz que “a Impetrante não se conforma com a r. decisão que inverte totalmente o curso do processo, buscando no presente mandamus afastar tal entendimento, para que sejam aplicadas as previsões da CLT no tocante à liquidação do feito”. Relata que o litisconsorte passivo ajuizou reclamação trabalhista contra a impetrante em 11/10/2024, na qual houve condenação ao pagamento de “a) horas extras; b) feriados laborados; c) rescisão indireta do contrato de trabalho e d) honorários advocatícios”. Aponta que o processo principal, autuado sob o nº 0011600-98.2024.5.18.0018, “ainda se encontra pendente de trânsito em julgado, em razão do recurso de revista interposto pela segunda reclamada, PERNOD RICARD BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.”. Afirma que, “não obstante a ausência de trânsito em julgado da decisão, o litisconsorte promoveu o cumprimento provisório da sentença, do qual as partes foram intimadas para apresentação de cálculos de liquidação e, posteriormente, para impugnação”. Segundo a impetrante, “a autoridade coatora determinou que, juntamente com a apresentação da impugnação aos cálculos, fosse efetuado o imediato pagamento do valor incontroverso, antes mesmo da homologação das contas de liquidação”. Sustenta que o ato apontado como coator viola direito líquido e certo, pois, “o art. 878 da CLT estabelece que a execução será promovida pelas partes, sendo que a execução de ofício, como está ocorrendo no presente caso, somente seria possível se não houvesse advogado constituído”. Também invoca o art. 879 da CLT, afirmando que “previamente à execução da sentença haverá a sua liquidação”, bem como o §1º-B do mesmo dispositivo, do qual extrai que “as partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação de cálculos de liquidação”. Ainda com fundamento no §2º do art. 879 da CLT, defende que “o Juiz ainda deverá abrir prazo de oito dias para impugnação fundamentada quando a conta estiver elaborada e tornada líquida”. Assevera que somente após a liquidação da sentença seria possível iniciar a execução, mediante observância do art. 880 da CLT. Argumenta que “na demanda trabalhista não houve ainda a liquidação dos valores e consequente homologação, não foi promovida a execução pela parte interessada e não foi…
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