Processo 0000918-80.2024.5.09.0068
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO GUIMARAES SAMPAIO ROT 0000918-80.2024.5.09.0068 RECORRENTE: BRF S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCELO VIEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e8ff5bc proferida nos autos. ROT 0000918-80.2024.5.09.0068 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 350.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. BRF S.A. MARCELO DALANHOL (PR31510) Recorrido: Advogado(s): MARCELO VIEIRA CLEBER JOSE DOS SANTOS (PR110135) IVO HARRY CELLI JUNIOR (PR10229) IVO HARRY CELLI NETO (PR57600) MARIO RAUL CASTILHO (PR66464) ROBERTO BARRANCO (PR04281) ROBERTO PONTES CARDOSO JUNIOR (PR17699) RECURSO DE: BRF S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/04/2026 - Id 5db1c54; recurso apresentado em 04/05/2026 - Id 9aef030). Representação processual regular (Id 12a6866). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 1004b3e: R$ 110.000,00; Custas fixadas, id 1004b3e: R$ 2.200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id e31bf00: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 662207c; Condenação no acórdão, id 0381b0b: R$ 350.000,00; Custas no acórdão, id 0381b0b: R$ 7.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 73291c5: R$ 35.915,96; Custas processuais pagas no RR: idde16699. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) artigo 97 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015; §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A Ré busca limitar a condenação aos valores indicados na petição inicial. Argumenta que o afastamento desta limitação por órgão fracionário, sem observância da reserva de plenário, viola preceito constitucional e súmula vinculante. Pugna pela reforma. Fundamentos do acórdão recorrido: "Esta C. 5ª Turma entende que não há como se exigir da parte a indicação dos valores que julga devidos de maneira rigorosa e acurada (Precedentes: 0000068-76.2018.5.09.0863, publicado em 06/03/2018, deste Relator; e 0000158-32.2018.5.09.0654, publicado em 07/01/2019, Exmo. Desembargador Relator Archimedes Castro Campos Junior). Com efeito, o art. 840, § 1º, da CLT estabelece que: "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Ou seja, o texto legal apenas estabelece a indicação do valor dos pedidos como requisito da petição inicial, sem prever sua liquidação antecipada. Neste sentido ensinam Mauricio Godinho Delgado e Gabriela Neves Delgado: "Na verdade, a Lei quer dizer pedidos certos e/ou determinados; porém exige que, em qualquer hipótese, haja uma estimativa preliminar do valor dos pedidos exordiais. [...] Insista-se que a Lei não exige rigorismo aritmético na fixação dos valores dos pedidos (e, por consequência, do valor da causa). Trata-se, por interpretação lógica, sistemática e teleológica do preceito normativo (ou, se se preferir, de simples exercício de sensatez, de bom denso), de lançamento de uma estimativa preliminar razoável dos valor dos pedidos…
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