Processo 0000918-82.2026.5.12.0050
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0000918-82.2026.5.12.0050 RECLAMANTE: IAN LUIZ AVELLAR SILVA RECLAMADO: 57.401.910 CARLOS ALBERTO HASS JUNIOR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f41149 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA TRANSAÇÃO. Para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, homologo por SENTENÇA o acordo do Marcador ID 590435e, resolvendo o feito com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", e 515, II, ambos do CPC, c/c art. 769 da CLT. Os pagamentos serão realizados diretamente a(o) procurador(a) da parte-autora, mediante depósitos em sua conta, cujos dados são de conhecimento da parte-ré. QUITAÇÃO E EFEITOS DE COISA JULGADA: A parte-reclamante dá geral e plena quitação pelo objeto da inicial e da extinta relação jurídica havida entre as partes, sem reconhecimento do vínculo de emprego, restando advertida pelo Juízo dos efeitos de coisa julgada previstos no art. 831 da CLT. CLÁUSULA PENAL. Nos termos fixados pelas partes, incidente sobre o valor inadimplido/remanescente, em caso de não-pagamento, nos termos do art. 891/CLT, uma vez que a incidência de cláusula penal sobre o total do acordo trata-se de pena exacerbada à luz do princípio da razoabilidade, cabendo ao juízo modular a questão (CC, art. 413). DENÚNCIA: Adverte-se que a ausência de denúncia por descumprimento de qualquer das obrigações no prazo de 5 dias contado do vencimento da última, fará presumir o integral adimplemento do pactuado e autorizará o imediato arquivamento do processo, desde que atendidas as demais formalidades legais, implicando o silêncio da parte credora que desistira dos atos de execução aparelhada (CPC, art. 775). CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. No ponto, observe-se a recente Tese Vinculante n. 310 do TST: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. Nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Inteligência do § 4º do art. 30 e do inciso III do art. 22, todos da Lei n.º 8.212, de 24.07.1991. Nem mesmo a previsão de que o valor ajustado refere-se a indenização civil afasta a incidência das contribuições devidas à Previdência Social, conforme acórdão publicado em 15-09-2025 no RR - 0020563-51.2022.5.04.073. O recolhimento da contribuição social encontra-se comprovado ao ID c2f2522. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA: concedo à parte-autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do art.790, §3º, da CLT. CUSTAS no importe de 2% do valor do acordo (R$120,00), pro rata, dispensando-se as do autor, porquanto beneficiário da justiça gratuita. A demandada deverá comprovar o recolhimento de sua cota parte no valor de R$60,00, no prazo de 10 dias contados da homologação do acordo, sob pena de execução. INTIMAÇÃO DA UNIÃO-PGF. Dispensada, considerando que o valor da transação é inferior ao teto mínimo de contribuições sociais, nos termos do § 4º do art. 832 da CLT, que dispensa, por ato do Ministério da Economia, a atuação da PGF. EXECUÇÃO/CITAÇÃO/CIÊNCIA. Para o caso de denúncia fundamentada de descumprimento, a parte devedora…
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