Processo 0000918-83.2020.5.17.0008
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000918-83.2020.5.17.0008 RECLAMANTE: SINTRAHOTEIS SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRAB EM HOTEIS MOTEIS A H F P D P M H CI AFINS REF COL REF CONV FAST FOO RECLAMADO: SEPAT MULTI SERVICE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2a039aa proferida nos autos. DESPACHO Vistos, etc. A presente ação trabalhista já está em fase de liquidação, razão pela qual chamo o feito à ordem para retirá-lo de pauta. Exclua-se o INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPÍRITO SANTO - IASES do polo passivo da demanda, por ter sido a ação julgada improcedente em relação a ele. Diante da expressa concordância manifestada por ambas as partes, homologo os cálculos apresentados pelo perito no id 262dd22 e anexos, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Arcará o(a) executado(a) com os honorários periciais, ora fixados em R$3.000,00, os quais abarcam análise de questionamentos efetuados pelas partes, atualizações de cálculo, apuração de débito remanescente e rateio de valores para expedição de alvarás. Intime-se o(a) expert para atualizar os cálculos, com inclusão dos honorários periciais aqui arbitrados e dedução de todas as parcelas já quitadas, no prazo de cinco dias. Apurado o valor, intime-se o(a) executado(a) para realizar o devido pagamento ou a respectiva garantia do juízo, em quarenta e oito horas, sob pena de bloqueio on line. Decorrido tal prazo in albis, proceda-se à penhora de ativos financeiros de sua titularidade, por meio do sistema SISBAJUD. Garantida a execução, expeçam-se os competentes alvarás. Resultando a medida infrutífera ou de êxito parcial, expeça-se contra o(a) devedor(a) mandado de pesquisa patrimonial. Mantida a inadimplência, decorrido o prazo de quarenta e cinco dias da intimação para pagamento, inclua-se o nome dele(a) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, a teor do disposto no artigo 883-A da CLT. Desnecessária a intimação da União, a teor do disposto na Portaria Normativa PGF/AGU N. 47/2023. VITORIA/ES, 13 de maio de 2026. LUIS EDUARDO COUTO DE CASADO LIMA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINTRAHOTEIS SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRAB EM HOTEIS MOTEIS A H F P D P M H CI AFINS REF COL REF CONV FAST FOO
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