Processo 0000918-83.2025.5.07.0009

TRT7 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000918-83.2025.5.07.0009
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CumSen 0000918-83.2025.5.07.0009 EXEQUENTE: ADRIELE JOSILEIDE GOMES FERREIRA EXECUTADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f1e48d0 proferida nos autos. Sentença de Exceção de Pré-executividade - Processo nº 0000918-83.2025.5.07.0009 I. RELATÓRIO Vistos, etc. ADRIELE JOSILEIDE GOMES FERREIRA, já qualificada nos autos, ingressou com pedido de Cumprimento Individual de Sentença Proferida em Ação Coletiva em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, também qualificada. A pretensão executória funda-se no título judicial constituído nos autos da Ação Coletiva nº 0001280-03.2016.5.07.0009, na qual a executada foi condenada à devolução de descontos indevidos efetuados a título de auxílio-alimentação e ao pagamento de multa convencional em favor dos trabalhadores substituídos. A exequente apresentou planilha de cálculos indicando o valor total de R$ 7.116,51, devidamente atualizado até 31/05/2025. Citada para o cumprimento da obrigação, a executada apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID d89a3ed). Em suas razões, arguiu, preliminarmente, a ocorrência de prescrição bienal, alegando que o contrato de trabalho da exequente findou em 10/11/2021 e a presente execução individual somente foi ajuizada em 2025. No mérito do incidente, defendeu a inexigibilidade do título executivo, sustentando que a condenação na ação coletiva paradigma abrangeu apenas os descontos realizados nos anos de 2015 e 2016, período em que a exequente não possuía vínculo empregatício com a empresa, o qual se iniciou apenas em 27/11/2019. Por fim, aduziu a existência de coisa julgada, informando que as partes celebraram acordo individual com quitação geral ao contrato de trabalho nos autos do processo nº 0000923-31.2022.5.07.0003. A parte exequente apresentou Impugnação à Exceção de Pré-Executividade (ID a13982e), na qual refutou a tese da prescrição bienal, defendendo a aplicação do prazo quinquenal contado do trânsito em julgado da sentença coletiva. Quanto à inexigibilidade, argumentou que os descontos indevidos permaneceram sendo realizados durante todo o seu contrato de trabalho e que a multa convencional seria devida diante do descumprimento continuado da norma coletiva. Sobre a coisa julgada, asseverou que o acordo homologado em ação individual anterior não abrangeu os créditos reconhecidos na ação coletiva e que não houve quitação efetiva desses valores. Após as manifestações das partes, os autos vieram conclusos para decisão de julgamento do incidente. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A Exceção de Pré-Executividade é instituto admitido no Direito Processual do Trabalho para permitir a arguição de matérias de ordem pública ou de questões de fato que prescindam de dilação probatória, desde que demonstradas por meio de prova documental pré-constituída. O incidente visa evitar o prosseguimento de atos executivos gravosos em face do devedor quando a obrigação for manifestamente inexistente, inexigível ou estiver fulminada por prescrição ou coisa julgada, prestigiando os princípios da economia processual e da celeridade. No caso em tela, a executada fundamenta sua defesa em teses de prescrição da pretensão executiva, coisa julgada decorrente de acordo homologado e inexigibilidade do título por ausência de subsunção fática ao comando…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT7

O TRT7 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados