Processo 0000918-84.2025.5.06.0147
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000918-84.2025.5.06.0147 RECLAMANTE: JOSE MIGUEL LUMINATO NETO RECLAMADO: VIA AMBIENTAL ENGENHARIA E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 05cd6ac proferida nos autos. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO AUTOR O Recurso Ordinário do reclamante (ID83bbb35) foi interposto tempestiva e adequadamente, sendo desnecessário o preparo (depósito recursal e custas). Assim, restam atendidos os pressupostos objetivos de admissibilidade. Presentes, também, os pressupostos subjetivos, uma vez que o recorrente foi sucumbente na sentença de mérito, tendo, portanto, interesse recursal; e a medida em questão foi subscrita por advogado habilitado nos autos (vide Procuração IDId 9f85957). Pelo exposto, recebo o apelo em comento e determino a notificação do(s) recorrido(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Ordinário interposto pelo autor, no prazo de 08 (oito) dias. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E. TRT da 6ª Região, para processamento do recurso, com as homenagens de estilo. DECISÃO DENEGO seguimento ao Recurso Ordinário interposto pelas reclamadas VIA AMBIENTAL ENGENHARIA E SERVICOS LTDA, através da petição de Id 56d0103, uma vez que não preenchidos os requisitos legais de admissibilidade atinentes ao preparo do recurso, não obstante tenha sido concedido prazo para tal fim (Vide edital de intimação de Id 43ff1d3), apresentou guia de recolhimento do recurso ordinário Id fb97364 e das custas processuais Id f825ddb, todavia, em análise das guias acostadas, verifica-se que os valores foram recolhidos em data posterior ao prazo de recurso, o qual se esgotou em 27/07/2026, nos termos da intimação Id bc71d8c, assim, intempestivos os recolhimentos. Cito jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUSTAS. RECOLHIMENTO APÓS O PRAZO RECURSAL. DESERÇÃO . 1. Hipótese em que a segurança foi denegada, os impetrantes foram condenados ao pagamento de custas, interpuseram recurso ordinário, mas comprovaram o recolhimento do preparo fora do prazo recursal. 2. Nos termos do art. 10 da IN 39/2006 desta Corte, a aplicação das regras do art. 1.007 do CPC ao Processo do Trabalho está limitada tão-somente a seus parágrafos 2º e 7º, relativos ao recolhimento insuficiente das custas. 3. Desse modo, no entendimento desta Corte Superior, na hipótese de total ausência de comprovação de pagamento das custas, não há espaço para abertura de prazo, porquanto incompatível a providência com a dinâmica do Processo Trabalhista. 4. Nesse sentido, a diretriz consolidada na OJ 140 da SBDI-1, que exige concessão de prazo para complementação do valor apenas " em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal ". Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRO-0007901-19.2024.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 29/04/2026). Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DO DEPÓSITO RECURSAL. JUNTADA DAS GUIAS E COMPROVANTES FORA DO PRAZO LEGAL. É deserto o recurso interposto sem a necessária e tempestiva comprovação do preparo recursal. Os pressupostos processuais devem ser atendidos nos prazos que a Lei fixa, não havendo oportunidade para a reiteração de…
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