Processo 0000918-86.2023.5.10.0812

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000918-86.2023.5.10.0812
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
16/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO ATOrd 0000918-86.2023.5.10.0812 RECLAMANTE: FABRICIO PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: DURLICOUROS IND E COM DE COUROS, EXP E IMPORTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2c754d2 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO CONCLUSÃO feita pela servidora EZONEIDE AQUINO RESPLANDES ARAUJO, em 7 de maio de 2026. DECISÃO COM FORÇA DE ALVARÁ Vistos. As partes apresentaram petição de acordo de id. 53bc3fd, ratificado pela petição de id. 164ce42, no valor total de R$ 56.000,00. O trânsito em julgado do Acórdão de id. 94b3498 ocorreria em 30 de abril de 2026, data em que as partes protocolaram a peça de acordo, pelo que aplicável a súmula 67 da AGU. Assim, conforme proposto pelas partes, as parcelas transacionadas possuem natureza indenizatória, discriminadas da seguinte forma:  Aviso prévio indenizado: R$ 3.000,00; Multa do art. 477 da CLT: R$ 3.000,00; Restituição por vale alimentação: R$ 3.000,00; Dano moral: R$ 41.00,00 Honorários advocatícios: R$ 6.000,00 Custas pela reclamada, no valor de R$ 400,00, fixadas na sentença e já recolhidas (id. f9c6d4b) e pelo reclamante, no importe de R$ 610,66, isento do recolhimento por ser beneficiário da justiça gratuita.  Não sendo realizado o pagamento na data estipulada, ou sendo este efetuado de forma intempestiva, incidirá multa moratória no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor total da parcela. A petição de composição amigável foi subscrita por advogados com poderes específicos para transigir, conforme instrumentos de mandato constantes dos autos. Assim, homologo o acordo de Id-5c519b7, no importe de R$ 56.000,00, para que surta os efeitos legais. Os honorários periciais devidos ao expert EVALDO GONCALVES REGO, CPF XXX.XXX.XXX-XX, no valor de R$ 3.150,00, não se submetem ao acordo firmado entre as partes e devem ser quitados pela reclamada, razão pela qual deverá comprovar o pagamento, mediante depósito judicial, no prazo de até 30 dias, contados da publicação da presente decisão. No mais, expeça-se alvará eletrônico de pagamento, em favor do exequente, para levantamento do depósito recursal (id. b4659b4), no valor atualizado de R$ 15.139,29 + jcm, referente ao crédito líquido parcial do exequente, observando-se os dados bancários indicados na petição de id. 53bc3fd. Ainda, dou força de alvará à presente decisão para autorizar o RECLAMANTE FABRICIO PEREIRA DA SILVA, CPF XXX.XXX.XXX-XX, a levantar o total dos depósitos existentes na conta vinculada do ex-empregado, do FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO – FGTS, recolhidos pela reclamada DURLICOUROS IND E COM DE COUROS, EXP E IMPORTACAO LTDA, 00.105.229/0001-90, no período contratual, perante a Caixa Econômica Federal - CEF. Cabe à CEF identificar, sendo o caso, eventual razão para não liberação ora determinada, devendo, em caso de negativa, informar, por escrito, ao interessado, o(s) motivo(s) da recusa em efetuar o pagamento. Da mesma forma, dou força de alvará à presente decisão para autorizar o RECLAMANTE FABRICIO PEREIRA DA SILVA, CPF XXX.XXX.XXX-XX, a REQUERER, junto ao FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR, por seus executores legais, o SEGURO-DESEMPREGO, nos termos da lei. O presente ALVARÁ supre a apresentação das guias de SEGURO-DESEMPREGO, a Comunicação de Dispensa (CD) e o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), exigidos pelo artigo 3º, incisos I, II e artigo 8º da Resolução…

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