Processo 0000918-87.2021.4.03.6324

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0000918-87.2021.4.03.6324
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
40º Juiz Federal da 14ª TR SP
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0000918-87.2021.4.03.6324 RELATOR: FERNANDA SOUZA HUTZLER RECORRENTE: MARIA LEONILDA TOMAZ ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CINTHIA CRISTINA DA SILVA FLORINDO - SP356338-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido apenas para averbar o tempo rural apenas entre 14/09/1977 a 31/12/1996, e IMPROCEDENTE o pedido, que pretendia a condenação do INSS a implantar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural. Nas razões recursais, a parte autora alega que os documentos juntados aos autos em nome do seu marido/companheiro (CTPS do marido como empregado rural), foi corroborado pela prova testemunhal, comprovando o exercício do labor rural da parte autora nas mesmas propriedades rurais, porém, sem registro, em todo o período de carência. Por esta razão, requer a procedência do recurso. É o relatório. VOTO Da Aposentadoria por Idade Rural (art. 48, § 1º e § 2º, Lei 8.213/91): A Lei n. 8.213/1991, ao regulamentar o disposto no art. 202, I, da Constituição Federal, assegurou ao trabalhador rural o direito à aposentadoria, quando atingida a idade de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (art. 48, § 1º, Lei 8.213/91). Vejamos: Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008) Assim, cumpre esclarecer que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural são: a) ser empregado rural, contribuinte individual rural, trabalhador avulso rural ou segurado especial (produtor/parceiro/meeiro/arrendatário rural, pescador artesanal ou cônjuge/companheiro ou filho maior de 16 anos do segurado especial); b) ter a idade mínima de 60 anos homem e 55 anos mulher, conforme estabelecida em lei; c) comprovar atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento (arts. 143 e 39, I, da Lei 8.213/91), por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício. Os rurícolas em atividade por ocasião da Lei de Benefícios, em 24 de julho de 1991, foram dispensados do recolhimento das…

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