Processo 0000918-87.2023.5.06.0201

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000918-87.2023.5.06.0201
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única do Trabalho de Vitória de Santo Antão
Última publicação
23/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO ATOrd 0000918-87.2023.5.06.0201 RECLAMANTE: GERBSON JOSE SANTOS FERREIRA RECLAMADO: VERDAO DISTRIBUIDORA DE HORTIFRUTI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID abaeb2f proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Trata-se de petição protocolada pela executada sob o ID eadffff, na qual argui a nulidade absoluta dos atos executórios por ausência de intimação válida, alegando que as publicações foram dirigidas a patrona que já não mais representava a empresa. No mérito, insurge-se contra o bloqueio de valores via SISBAJUD, alegando risco à atividade empresarial, e propõe o parcelamento do débito em 10 (dez) parcelas mensais. Passo a decidir. A executada sustenta a nulidade dos atos processuais sob o argumento de que sua antiga patrona teria encerrado a prestação de serviços em maio de 2025.  Compulsando o histórico do processo, verifica-se que a citação para pagar ou garantir a dívida foi expedida em 19/11/2025, conforme id:Id 343e8a7, em nome de todos os advogados que constavam como habilitados no sistema PJe à época dos atos. Ou seja, a notificação foi expedida dentro da validade da prestação de serviços da antiga patrona. Ademais, é dever das partes e de seus procuradores manter os dados cadastrais atualizados perante o juízo, conforme preceitua o Art. 77, inciso V, e Art. 272, do CPC. Observa-se que a executada apenas procedeu à habilitação de novos patronos em 06/05/2026 (ID eadffff). Até referida data, as comunicações dirigidas aos profissionais anteriormente cadastrados são consideradas válidas e eficazes, não podendo a parte se beneficiar de sua própria omissão em atualizar a representação processual nos autos. Ademais, a citação para execução (ID 343e8a7) seguiu o rito legal. Portanto, inexiste vício de citação ou intimação. Rejeito a arguição de nulidade. De outro lado, a executada pleiteia o parcelamento da dívida em 10 (dez) vezes. No entanto, o benefício do parcelamento legal previsto no Art. 916 do CPC (aplicável ao processo do trabalho por força da IN 39 do TST) exige o preenchimento de requisitos cumulativos: 1. Requerimento no prazo da citação para pagamento; 2.  Comprovação do depósito imediato de 30% (trinta por cento) do valor em execução; 3.  Parcelamento do saldo remanescente em, no máximo, 06 (seis) parcelas. No caso em tela, a executada não efetuou o depósito do sinal de 30%, apresentou proposta de 10 parcelas (superior ao limite legal) e o fez após a efetivação de constrição judicial via SISBAJUD. Assim, a petição de ID eadffff não preenche os requisitos do Art. 916 do CPC, configurando-se meramente como uma proposta de acordo, que depende da anuência da parte contrária. Quanto ao pedido de liberação de 70% dos valores bloqueados, a executada não colacionou prova documental robusta de que a totalidade do montante penhorado é impenhorável ou que sua manutenção inviabilizaria o pagamento de salários, prevalecendo a natureza alimentar do crédito trabalhista e a ordem de preferência do Art. 835, I, do CPC. Diante do exposto: I – Mantenho a penhora realizada via SISBAJUD, ante a validade dos atos processuais e a ausência de garantia integral do juízo; II – Indefiro o parcelamento nos moldes do Art. 916 do CPC, por ausência de amparo legal; III – Diante da proposta de pagamento parcelado, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se…

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