Processo 0000918-87.2024.8.16.0051

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000918-87.2024.8.16.0051
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Barbosa Ferraz
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 3259-6134 - Celular: (44) 3259-6134 - E-mail: bf-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000918-87.2024.8.16.0051 Processo:   0000918-87.2024.8.16.0051 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Enriquecimento sem Causa Valor da Causa:   R$6.160,31 Exequente(s):   AUTO POSTO MILLE LTDA Executado(s):   V MERECI DA SILVA TRANSPORTES VITOR MERICI DA SILVA 1. No mov. 139.1, a parte autora requereu a intimação do executado Vitor e da pessoa de Evandro Lima Furtado, para que informem o paradeiro dos caminhões, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e fraude à execução. Requereu, ainda, a penhora de 20% (vinte por cento) do pró-labore do executado, em razão da atividade empresarial exercida, bem como a realização de consulta da placa do veículo mencionado anteriormente, a fim de verificar em nome de quem está registrado. Constata-se que a parte exequente informou o endereço onde possivelmente se encontram os caminhões. Desde já, consigno que, caso o exequente não providencie os meios necessários para a remoção dos bens, estes deverão permanecer depositados em poder do executado, nos termos do § 2º do artigo 840 do CPC. 3. Conforme requerido, intime-se Vitor para que informe o paradeiro do caminhão bloqueado, em observância ao princípio da boa-fé, no prazo de 10 (dez) dias. 4. No que se refere ao pedido de penhora de 20% (vinte por cento) do pró-labore da empresa executada, indefiro o pleito, uma vez que não houve comprovação, por qualquer meio idôneo, da renda por ela auferida. Ademais, conforme mencionado no mov. 132, apenas se constatou a existência de recursos essenciais ao desempenho e funcionamento da empresa. 5. Ainda, defiro a realização de consulta da placa do veículo mencionado, a fim de apurar sua titularidade. 6. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca de eventual resposta apresentada por Vitor, bem como quanto ao resultado da consulta da placa do veículo. 6.1. Ademais, após o retorno do mandado de penhora e avaliação, intime-se novamente a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias. 7. Eventualmente, voltem. Diligências necessárias.    Barbosa Ferraz, datado e assinado digitalmente.   Caroline Gazzola Subtil de Oliveira Juíza de Direito

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