Processo 0000918-88.2025.5.19.0061
TRT19 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relator: ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO ROT 0000918-88.2025.5.19.0061 RECORRENTE: FABIO FERNANDES DA SILVA RECORRIDO: REVIVER ADMINISTRACAO PRISIONAL PRIVADA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d1e0439 proferida nos autos. ROT 0000918-88.2025.5.19.0061 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FABIO FERNANDES DA SILVA WALLACE WALTER SOBRINHO (AL16707) Recorrido: KAIO HENRIQUE CARVALHO DE LIMA Recorrido: Advogado(s): REVIVER ADMINISTRACAO PRISIONAL PRIVADA LTDA JOSE GOUVEIA DA SILVA NETO (AL12909) RECURSO DE: FABIO FERNANDES DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/05/2026 - Id 7d925a2; recurso apresentado em 28/05/2026 - Id a553d85). Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que: "Com efeito, a importância paga a título de adicional de risco, sob a rubrica "prêmio adic de risco de vida", possui a mesma natureza do adicional de periculosidade ora reconhecido, atraindo a aplicação do disposto no art. 193, § 3º, da CLT, que autoriza o desconto, sendo certo que, pago como salário-condição, não se enquadra como mera liberalidade." Não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados, bem como contrariedade à Súmula 132 do TST, sobretudo porque, conforme se extrai da decisão atacada, o "prêmio adic de risco de vida" possui a mesma natureza do adicional de periculosidade, visto que ambos visam compensar o a exposição dos agentes de segurança a riscos potenciais de violência. Expressamente autorizada a compensação pelo § 3º do art. 193 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista interposto por FÁBIO FERNANDES DA SILVA. Intimem-se. (jcfs) MACEIO/AL, 01 de junho de 2026. JASIEL IVO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - REVIVER ADMINISTRACAO PRISIONAL PRIVADA LTDA
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