Processo 0000918-90.2025.5.05.0251

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000918-90.2025.5.05.0251
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete Processante de Recursos
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MIRINAIDE LIMA DE SANTANA CARNEIRO ROT 0000918-90.2025.5.05.0251 RECORRENTE: E.P.C.L. EMPREENDIMENTOS PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA RECORRIDO: CRISTIANO SENA VIEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d099c5 proferida nos autos. ROT 0000918-90.2025.5.05.0251 - Primeira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. E.P.C.L. EMPREENDIMENTOS PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA RAFAEL ANTONIO DA SILVA (SP244223) Recorrido:   Advogado(s):   CRISTIANO SENA VIEIRA ADRIANO LOPES VARJAO RODRIGUES DE OLIVEIRA (BA19080) ANILTON LOMES DO NASCIMENTO FILHO (SE7556) SANDRO LEONY SOUZA COSTA (BA47089) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: E.P.C.L. EMPREENDIMENTOS PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA Defiro o requerimento a fim de que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado RAFAEL ANTONIO DA SILVA, inscrito na OAB/SP nº 244.223, constituído mediante procuração nos autos.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS A irresignação recursal, assim como exposta, conduz, na verdade, à evidente tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria já exaurida, o que importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula nº 126 do Colendo TST, inclusive por divergência jurisprudencial. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SEGURO DE VIDA Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e intime-se. Observe-se o quanto deferido preliminarmente. SALVADOR/BA, 27 de maio de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - E.P.C.L. EMPREENDIMENTOS PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA

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