Processo 0000918-90.2025.5.06.0145
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE ROT 0000918-90.2025.5.06.0145 RECORRENTE: JOSEMBERG RAMOS DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: JOSEMBERG RAMOS DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: GALLOTTI TRUCKS PE COMERCIO DE AUTOMOTORES LTDA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE CARTÕES DE PONTO. SÚMULA Nº 338 DO TST. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSPORTE DE INFLAMÁVEIS. LIMITAÇÃO TEMPORAL BASEADA EM PROVA TÉCNICA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME. Recursos ordinários interpostos pela reclamada e pelo reclamante em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial. A empresa insurge-se contra a condenação em horas extras (pela ausência de cartões de ponto) e adicional de periculosidade. O autor requer a extensão do adicional de periculosidade por todo o período contratual, refutando a limitação temporal imposta pelo laudo pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se a omissão patronal na juntada dos controles de frequência autoriza o arbitramento da jornada com base na presunção de veracidade; (ii) verificar se o acompanhamento de transporte de inflamáveis em caminhão-tanque gera direito ao adicional de periculosidade; e (iii) estabelecer se a delimitação técnica do período de risco, pautada em mapas de carga, prevalece sobre a tese de exposição contínua. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O empregador com mais de vinte funcionários possui o dever legal de registrar a jornada (art. 74, § 2º, da CLT), sendo que a não apresentação injustificada dos controles de ponto gera presunção relativa de veracidade do horário alegado pelo trabalhador (Súmula nº 338, I, do TST). 4. O arbitramento quanto ao encerramento da jornada diária de trabalho às 19h30 revela-se condizente com a prova oral e com a presunção legal, não tendo a empresa produzido prova inconteste capaz de elidir o sobrelabor reconhecido. 5. É devido o adicional de periculosidade ao instrutor que acompanha o transporte de inflamáveis em caminhão-tanque, em face da exposição habitual a risco acentuado de explosão (NR-16, Anexo 2). 6. A limitação temporal do adicional de periculosidade ao período de 08/10/2024 a 27/11/2024 é impositiva quando o laudo pericial, fundamentado em mapas de carga, comprova que apenas nesse intervalo houve o transporte efetivo de combustíveis, sendo as demais cargas de natureza salubre. 7. A responsabilidade pelos honorários periciais recai sobre a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT), mostrando-se o valor de R$ 2.000,00 compatível com o zelo e a complexidade do trabalho técnico realizado. 8. O percentual de 10% para honorários advocatícios sucumbenciais atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recursos ordinários desprovidos. Tese de julgamento: 1. A ausência de registros de ponto atrai a presunção de veracidade da jornada inicial, fixada pelo juízo segundo o princípio da persuasão racional e os limites da prova oral. 2. A prova técnica documental que delimita os períodos de transporte de inflamáveis prevalece sobre…
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