Processo 0000918-93.2026.5.09.0041

TRT9 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000918-93.2026.5.09.0041
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
21ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
10/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA HTE 0000918-93.2026.5.09.0041 REQUERENTES: SERVICES TECH EXPERIENCE INOVACAO E TECNOLOGIA EM RELACIONAMENTO LTDA E OUTROS (4) REQUERENTES: RAFAEL DOS REYS JORDAO Destinatário: SERVICES TECH EXPERIENCE INOVACAO E TECNOLOGIA EM RELACIONAMENTO LTDA INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria intimada da homologação de acordo, conforme ata de audiência a seguir transcrita: "[…] Processo incluído em pauta extra para fins exclusivos de homologação de acordo. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Vistos, etc. Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial formulado pelas requerentes, nos termos dos arts. 855-B e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho. Conforme despacho anterior, foi readequado o valor da causa para R$ 682.000,00, determinado o recolhimento das custas processuais e esclarecida a incidência da contribuição previdenciária sobre o acordo, em observância ao entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema Repetitivo nº 310. As requerentes comprovaram o recolhimento integral das custas processuais e a empresa Services Tech Experience Inovação e Tecnologia em Relacionamento Ltda. informou que assumirá integralmente o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre o acordo, abrangendo tanto a cota patronal quanto a cota do prestador de serviços. Verifico que foram atendidos os requisitos previstos nos arts. 855-B a 855-E da Consolidação das Leis do Trabalho, inexistindo vícios capazes de impedir a homologação da transação. HOMOLOGO o acordo extrajudicial apresentado (ID 35b6fc9), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, valendo a presente decisão como sentença irrecorrível, na forma do art. 855-E da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução do mérito. A homologação dá-se nos exatos termos pactuados pelas partes, inclusive quanto à ausência de reconhecimento de vínculo de emprego, ressalvada, para fins exclusivamente tributários, a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor do acordo, conforme decidido por este Juízo e em observância ao entendimento vinculante firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema Repetitivo nº 310. Permanece hígida a cláusula penal prevista no acordo para a hipótese de inadimplemento ou mora, observados os exatos termos convencionados pelas partes. As custas processuais, fixadas em R$ 13.640,00, calculadas sobre o valor do acordo (R$ 682.000,00), já foram integralmente recolhidas, conforme comprovado nos autos (ID. 5e953de). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Tratando-se de acordo homologado judicialmente sem reconhecimento de vínculo de emprego, incide contribuição previdenciária sobre o valor total da avença, em decorrência da prestação de serviços, conforme tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema Repetitivo nº 310 e nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 398 da SBDI-1. Conforme petição apresentada, a requerente Services Tech Experience Inovação e Tecnologia em Relacionamento Ltda. assume a responsabilidade pelo recolhimento integral da contribuição previdenciária incidente sobre o acordo, abrangendo tanto a cota patronal (20%) quanto a cota do contribuinte individual (11%), totalizando 31%, observado o teto de contribuição vigente. Assim, deverá promover o recolhimento da contribuição previdenciária no…

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