Processo 0000918-95.2025.5.06.0014

TRT6 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000918-95.2025.5.06.0014
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
09/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000918-95.2025.5.06.0014 RECLAMANTE: ERONILSON DUARTE DA COSTA RECLAMADO: CRIART SERVICOS DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c01f282 proferido nos autos. DESPACHO VISTOS, Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença de #id:b34d911, vão os autos à Contadoria para liquidação do julgado. Havendo depósito recursal nos autos, fica o mesmo convolado em penhora, devendo a Contadoria/Perito deduzi-lo do total apurado, fazendo os lançamentos necessários no sistema PJeCalc.Caso a Contadoria observe nos autos que os cálculos a serem elaborados no presente feito demandarão maior tempo de trabalho, e considerando que cálculos complexos ocasionam maior atraso na elaboração dos cálculos dos demais processos, e por conseguinte, maior acúmulo de serviços, fica previamente autorizado, mediante certidão fundamentada da Contadoria, que a  liquidação da sentença deste feito seja realizada pelo(a) Perito (a) Contábil DARLENE MARIA DA SILVA SILVA, que deverá ser intimado(a) para entregar o laudo no prazo de 30 dias, devendo cumprir o encargo independentemente de compromisso, na conformidade da lei 8455/92. No laudo, o(a) Perito(a) deverá fazer constar no Resumo ou Quadro Geral, o valor discriminado de cada beneficiário (reclamante, honorários sindicais, contribuições previdenciárias e custas processuais) e as deduções devidas (depósitos recursais e depósitos judiciais).O perito contábil também ficará responsável por fazer o rateio dos valores quando do efetivo pagamento.Anexada a planilha de liquidação através do sistema PJeCalc, intime(m)-se as partes para, querendo, apresentar(em) impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879 §2º da CLT. Prazo de 8 (oito) dias.Impugnada a planilha liquidação, intime(m)-se a(s) parte(s) adversa(s) para que se manifeste(m) sobre a(s) impugnação(ões) aos cálculos no prazo de 8 dias. A(s) manifestação(ões) deve(m) ater-se aos temas da(s) impugnação(ões), já que precluso o direito de impugnar os cálculos elaborados pela contadoria/perícia.Após, retornem os autos à Contadoria ou intime-se o perito, se for o caso, para manifestação acerca da(s) impugnação(ções) apresentada(s) pela(s) parte(s).Ao final, v. conclusos para decisão de homologação.Havendo depósitos recursais nos autos,  fica o mesmo convolado em penhora, e o(a) Perito(a) deverá proceder as deduções devidas no sistema PJeCalc, indicando o ID e o valor de cada depósito. O mesmo procedimento para as custas processuais. No laudo, o(a) Perito(a) deverá fazer constar no Resumo ou Quadro Geral, o valor discriminado de cada beneficiário (reclamante, honorários sindicais, contribuições previdenciárias e custas processuais) e as deduções devidas (depósitos recursais e depósitos judiciais).Os honorários periciais serão arbitrados pelo Juízo, após a conclusão dos trabalhos do perito, levando-se em conta a complexidade dos cálculos elaborados, e entrarão na conta da execução à ônus da demandada.Apresentada a planilha de liquidação nos termos acima expostos, intimem-se as partes para, querendo, apresentar(em) impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879 §2º da CLT. Prazo de 8 (oito)…

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