Processo 0000918-96.2024.5.06.0413
TRT6 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE AP 0000918-96.2024.5.06.0413 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: CRISPIM MARTINS DA LUZ INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: CRISPIM MARTINS DA LUZ [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: Direito Processual do Trabalho. Agravo de Petição. Execução individual de sentença coletiva. Limitação subjetiva da coisa julgada coletiva à base territorial do sindicato autor. Ilegitimidade ativa do exequente. Extinção do processo sem resolução do mérito. I. Caso em exame 1. Agravo de Petição interposto contra decisão que admitiu execução individual fundada em sentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 0001093-69.2016.5.09.0128, ajuizada pelo sindicato dos trabalhadores dos correios do Paraná, que reconheceu o direito à cumulação do adicional de periculosidade com o Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC). O executado sustenta que o exequente não integra a base territorial do sindicato autor da ação coletiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se trabalhador lotado em base territorial diversa daquela representada pelo sindicato autor da ação coletiva possui legitimidade para promover execução individual da sentença coletiva. III. Razões de decidir 3. A substituição processual exercida pelos sindicatos nas ações coletivas encontra limite na respectiva base territorial de representação, em observância aos princípios da unicidade e da territorialidade sindical. 4. A ação coletiva foi ajuizada por sindicato cuja representação se restringe ao Estado do Paraná, visando à tutela de trabalhadores lotados em municípios inseridos nessa base territorial. 5. No caso concreto, o exequente sempre exerceu suas atividades no Município de Petrolina/PE, sendo representado por sindicato diverso, não integrando o grupo de substituídos processuais da demanda coletiva. 6. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho reconhece que os efeitos da coisa julgada coletiva não alcançam trabalhadores que não integram a base territorial do sindicato autor, inexistindo legitimidade para execução individual do título judicial. 7. Configurada a ausência de legitimidade ativa do exequente, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de Petição provido para extinguir o processo sem resolução do mérito. Tese de julgamento: "1. A eficácia subjetiva da sentença coletiva proferida em ação ajuizada por sindicato limita-se aos trabalhadores integrantes da base territorial da entidade sindical autora. 2. O empregado que não integra a base territorial do sindicato que promoveu a ação coletiva não possui legitimidade para promover execução individual do título judicial." __________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, II e III; CLT, art. 516; CPC, art. 485, VI. RECIFE/PE, 29 de abril de 2026. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CRISPIM MARTINS DA LUZ
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