Processo 0000919-05.2024.5.09.0088
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARCHIMEDES CASTRO CAMPOS JUNIOR ROT 0000919-05.2024.5.09.0088 RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A. RECORRIDO: TERESINHA HOBOLD INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 25c772a proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000919-05.2024.5.09.0088 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ITAU UNIBANCO S.A. MARISSOL JESUS FILLA (PR17245) Recorrido: Advogado(s): TERESINHA HOBOLD GERSON LUIZ GRABOSKI DE LIMA (PR15782) RECURSO DE: ITAU UNIBANCO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/03/2026 - Id 4888c91; recurso apresentado em 31/03/2026 - Id f9ec0e7). Representação processual regular (Id 6037475). Preparo satisfeito. Custas fixadas, id 2b82ee6: R$ 1.200,00; Custas pagas no RO: id 6d332fb. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. O autor ITAÚ aponta omissão quanto aos seguintes temas: i) afastamento do labor há mais de 23 anos; ii) aptidão para o labor; iii) revisão do percentual arbitrado e revisão anual do estado de saúde contemporâneo da reclamada; iv) prequestionamento dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC; v) desconsideração do laudo pericial; e vi) violação da coisa julgada. Requer seja decretada a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, com a consequente determinação de retorno dos autos à instância a quo, para que outro se profira. Fundamentos do acórdão recorrido: "Trata-se de discussão acerca da formação da coisa julgada em relação à condenação do ITAÚ UNIBANCO S/A ao pagamento de pensão mensal vitalícia, em decorrência do reconhecimento judicial do nexo causal entre a síndrome do manguito rotador diagnosticada na empregada e as atividades laborativas por ela desempenhadas em benefício da instituição financeira. A sentença proferida na ação originária (autos nº 0000133-93.2013.5.09.0007, id 44b3145) estabeleceu, em síntese, os seguintes pontos: (...) O julgado foi reformado em sede de apelação (id 6c7c2a2) com os seguintes fundamentos: (...) Nesse contexto, o acórdão regional, ao modificar a forma de pagamento da indenização de parcela única para pensão mensal, fundamentou sua decisão na "incerteza quanto à existência de incapacidade laborativa definitiva". Tal premissa, que serviu de base para afastar a indenização em quota única, implicitamente abre oportunidade para a possibilidade de revisão futura da pensão, caso haja prova inequívoca de que a doença que ensejou a condenação não mais subsiste. Com efeito, ao vincular a modalidade de pagamento da indenização à incerteza sobre a definitividade da incapacidade, o julgado reconheceu a possibilidade de modificação do quadro fático que justificou a condenação inicial. Dessa forma, em caso de comprovada recuperação da empregada, a revisão da pensão se torna uma hipótese viável, a qual, contudo, restringe-se à análise do estado de saúde atual da trabalhadora. É fundamental ressaltar que não se admite, em tal hipótese, novas discussões acerca do nexo causal e do reconhecimento da doença do trabalho, temas estes que foram definitivamente julgados na ação originária…
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