Processo 0000919-06.2025.8.04.3500

TJAM • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000919-06.2025.8.04.3500
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Carauari - Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por FRANCISCO EVERALDO DA COSTA PONCIANO em face do ESTADO DO AMAZONAS, objetivando o recebimento de honorários advocatícios arbitrados em razão de atuação como defensor dativo nos autos nº 0000142-21.2025.8.04.3500. O Estado do Amazonas apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 12.1), arguindo excesso de execução, ao fundamento de que o valor pleiteado pelo exequente (R$ 1.012,00) não corresponderia à atuação integral do defensor dativo, mas sim a ato isolado (audiência preliminar de transação penal), postulando, principalmente, a fixação do débito em R$ 303,60 (item 1.5.1 da Resolução TJAM nº 18/2025) e, subsidiariamente, em R$ 506,00, por analogia com o item 3.3 (Audiência avulsa) da tabela de honorários perante os Juizados Especiais. Intimado, o exequente manifestou expressa concordância com o pedido subsidiário formulado pela Fazenda Pública, requerendo a homologação do débito no valor de R$ 506,00 (quinhentos e seis reais), com a consequente expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV). É o relatório. Decido. Havendo consenso entre as partes quanto ao quantum debeatur, e tratando-se o pedido subsidiário de valor compatível com os parâmetros da Resolução TJAM nº 18/2025 (item 3.3 do Anexo I, aplicável por analogia à espécie), ACOLHO o pedido subsidiário formulado pelo Estado do Amazonas na impugnação ao cumprimento de sentença, com a concordância do exequente, para JULGAR PROCEDENTE, EM PARTE, a impugnação ao cumprimento de sentença, fixando o débito exequendo no valor de R$ 506,00 (quinhentos e seis reais). Por consequência, com fundamento no art. 535, § 3º, II, do CPC, DETERMINO a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do exequente, no valor de R$ 506,00, a ser depositado no Banco Bradesco, Agência nº 3733, Conta Corrente nº 25590-4, em nome de Francisco Everaldo da Costa Ponciano, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, observado o prazo de 2 (dois) meses previsto no art. 535, § 3º, II, do CPC, contado da entrega da requisição. Cumpridas as formalidades, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se.

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