Processo 0000919-10.2018.5.21.0014

TRT21 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000919-10.2018.5.21.0014
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Primeira Turma de Julgamento
Última publicação
18/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: ERIDSON JOAO FERNANDES MEDEIROS AP 0000919-10.2018.5.21.0014 AGRAVANTE: FABIO FELIX BASTOS AGRAVADO: KIERLLYN AUDRIN DOS SANTOS BARBOSA E OUTROS (5) Agravo de Petição nº 0000919-10.2018.5.21.0014 Desembargador Relator: Eridson João Fernandes Medeiros Agravante:                        Fábio Félix Bastos Advogada:                        Vaneska Donato de Araújo Agravado:                         Kierllyn Audrin dos Santos Barbosa Advogado:                        José Alexandre de Souza Nascimento Agravado:                         PSG do Brasil Ltda. Agravada:                         AJC Holding Intermediações e Participações S/A Advogados:                      Fernando Soares dos Santos                                           Vaneska Donato de Araújo Agravada:                        Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras Advogados:                    Roseline Rabelo de Jesus Morais                                          Gabriela Martins de Anchieta Rodrigues                                          Emerson Alexandre Borba Vilar Agravados:                     Ricardo Mollo Moreno Avilez                                         Anderson de Oliveira Origem:                          4ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). TEORIA MENOR. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO/ADMINISTRADOR. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão proferida em sede de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), que reconheceu a insolvência de empresa executada e determinou a inclusão de seus sócios e administradores no polo passivo da execução trabalhista. O agravante alega não ostentar a condição de sócio, sustentando ter atuado apenas como conselheiro administrativo, e defende a aplicação da "Teoria Maior" da desconsideração, argumentando a ausência de prova de abuso de poder ou fraude. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante possui legitimidade para figurar no polo passivo da execução em razão da sua qualidade de sócio e/ou administrador da empresa executada; (ii) estabelecer se, no processo do trabalho, a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica exige a comprovação dos requisitos da "Teoria Maior" (art. 50 do Código Civil) ou se é suficiente a adoção da "Teoria Menor" (art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sistema de execução trabalhista prioriza a celeridade e a efetividade na satisfação de créditos de natureza alimentar, permitindo o redirecionamento da execução após a frustração dos meios executórios contra a pessoa jurídica. 4. A prova documental extraída da Junta Comercial demonstra a condição de acionista e administrador (Conselheiro e Diretor Operacional) do agravante, refutando a tese de ausência de vínculo societário ou de gestão com a empresa devedora. 5. Adota-se no processo do trabalho a "Teoria Menor" da desconsideração da personalidade jurídica, sendo desnecessária a prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bastando a constatação de insolvência ou inadimplemento da empresa para a responsabilização dos sócios. 6. A responsabilidade dos sócios em sociedades anônimas de capital fechado,…

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