Processo 0000919-16.2025.5.09.0655

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000919-16.2025.5.09.0655
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO GUIMARAES SAMPAIO ROT 0000919-16.2025.5.09.0655 RECORRENTE: BRUNO CELIK SEVERIN RECORRIDO: GENESIS GROUP TICRM SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a2bdfa proferida nos autos. ROT 0000919-16.2025.5.09.0655 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 45.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. GENESIS GROUP TICRM SERVICOS LTDA CARLOS ROBERTO RIBAS SANTIAGO (PR06405) Recorrido:   Advogado(s):   BRUNO CELIK SEVERIN KEILA CRISTINA DA MOTA CADORE (MT25221)   RECURSO DE: GENESIS GROUP TICRM SERVICOS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/04/2026 - Id 6aeb0e1; recurso apresentado em 04/05/2026 - Id 241a246). Representação processual regular (Id 52a8b78). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id de1bafc: R$ 45.000,00; Custas no acórdão, id de1bafc: R$ 900,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 051cfaa, 00ad040: R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: id167c780, fe16e9d, 8f39517.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 611 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - Contrariedade à tese firmada no Tema 1046 (Repercussão Geral); A GENESIS GROUP TICRM SERVICOS LTDA. busca a reforma do acórdão regional que afastou a aplicação de norma coletiva, sob o fundamento de que o local da prestação de serviços se situava fora da base territorial do sindicato signatário. A pretensão é o reconhecimento da validade da negociação coletiva, argumentando que o contrato de trabalho foi celebrado na base territorial da entidade sindical, onde a empresa possui sede e atividade preponderante. Sustenta-se a plena constitucionalidade das normas coletivas que limitam ou restringem direitos trabalhistas, respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Fundamentos do acórdão recorrido: "O Autor foi contratado em 23/08/2023, para exercer o cargo de "Classificador Volante Jr.", com demissão por justa causa em 15/03/2024 (CTPS - fl. 44; Registro de Empregados - fls. 143/144; e TRCT - fls. 210/211). O enquadramento sindical é feito, em regra, segundo a atividade preponderante do empregador, independentemente das funções exercidas pelo empregado, conforme o art. 511 da CLT, salvo na hipótese das chamadas categorias diferenciadas, em que as normas coletivas alcançam apenas as partes diretamente envolvidas na sua pactuação, não afetando terceiros alheios a sua formação negocial. Para a representação sindical, deve ser observado também o local no qual efetivamente o trabalhador presta serviços, em face dos princípios da territorialidade e da unicidade sindical, conforme arts. 611, CLT, e 8º, II, CF/88. As disposições estabelecidas em normas coletivas alcançam somente aqueles empregados que prestam serviços na base territorial do sindicato pactuante. Na petição inicial, o Autor alegou que laborou na maior parte do contrato na região de Ponta Grossa e nos Estados de São Paulo e Santa Catarina, localidades não abrangidas pelas normas coletivas comumente apresentadas pela Ré (fl. 33). Na contestação, a Reclamada não impugnou especificamente a alegação obreira referente aos locais em que majoritariamente o Autor prestava…

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