Processo 0000919-22.2021.5.06.0014

TRT6 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000919-22.2021.5.06.0014
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Desembargadora Carmen Lucia Vieira do Nascimento
Última publicação
20/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE AP 0000919-22.2021.5.06.0014 AGRAVANTE: GERDAU ACOS LONGOS S.A. AGRAVADO: CHARLES JOSE DA SILVA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: GERDAU ACOS LONGOS S.A. [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. AGRAVO DE PETIÇÃO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. VERBAS SALARIAIS CONSTANTES NOS CONTRACHEQUES. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CRITÉRIOS FIXADOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE 58 E 59. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. LEI NÚMERO 14.905/2024. INAPLICABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto por Gerdau Acos Longos S.A. em face de sentença que rejeitou os embargos à execução opostos pela executada, homologando os cálculos periciais e fixando o débito exequendo em R$ 238.887,25, atualizado até 31/08/2025. A executada impugna dois pontos: a inclusão de adicionais de insalubridade, turno e noturno na base de cálculo das horas extras; e a metodologia de atualização monetária e juros de mora adotada pela perita contábil, que teria aplicado a Lei número 14.905/2024 em vez dos critérios fixados na sentença de mérito com base na modulação do Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a base de cálculo das horas extras deve incluir os adicionais de insalubridade, de turno e noturno, diante do comando do título executivo que determinou a consideração da evolução salarial e das verbas constantes nos contracheques do trabalhador; (ii) estabelecer se os cálculos periciais devem observar estritamente os critérios de atualização monetária e juros de mora fixados na sentença de mérito - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial com juros na fase pré-judicial e taxa Selic exclusivamente após o ajuizamento -, afastando a aplicação da Lei número 14.905/2024, editada após o trânsito em julgado da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR O título executivo que determina a utilização da "evolução salarial e verbas constantes nos contracheques" como base de cálculo das horas extras abrange os adicionais de insalubridade, turno e noturno, por possuírem natureza salarial e integração habitual na remuneração do trabalhador, em conformidade com a Súmula número 264 do Tribunal Superior do Trabalho. A liquidação de sentença deve guardar estrita fidelidade ao título executivo, nos termos do artigo 879 da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo vedado ao perito ou ao juízo da execução inovar nos critérios de apuração para além do que foi determinado no comando condenatório. A sentença de mérito, ao incorporar expressamente os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59 - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial com juros na fase pré-judicial e taxa Selic após o ajuizamento -, esgotou a questão da atualização monetária, constituindo coisa julgada material sobre esse ponto.A Lei número 14.905/2024, ainda que vigente, não autoriza a modificação dos critérios de atualização fixados em sentença transitada em julgado, pois a alteração da…

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