Processo 0000919-26.2024.5.23.0052

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000919-26.2024.5.23.0052
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Tangará da Serra
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TANGARÁ DA SERRA ATOrd 0000919-26.2024.5.23.0052 RECLAMANTE: GIANE CARLOS MINOTT RECLAMADO: VITA CARE ATENDIMENTO DOMICILIAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ac34ee9 proferida nos autos. DECISÃO Os autos se encontravam sobrestados por força do Tema n. 1389 de repercussão geral do e. STF (leading case ARE 1532603), no bojo do qual o Ministro Relator determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas naqueles autos, em decisão proferida em 14/4/2025. O Tema em realce visa dirimir controvérsia acerca de “competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade.” Acerca das sobreditas questões mencionadas naqueles autos, o Ministro Relator asseverou que: 9. A discussão não está limitada apenas ao contrato de franquia. É fundamental abordar a controvérsia de maneira ampla, considerando todas as modalidades de contratação civil/comercial. Isso inclui, por exemplo, contratos com representantes comerciais, corretores de imóveis, advogados associados, profissionais da saúde, artistas, profissionais da área de TI, motoboys, entregadores, entre outros. (ARE-RG. DJE divulgado em 23/04/2025, publicado em 24/04/2025.) Opostos embargos de declaração em face da decisão sobredita, nova decisão monocrática excluiu da abrangência da suspensão nacional as relações intermediadas por aplicativos digitais, diante das especificidades do caso, senão vejamos: Todavia, cabe assinalar que determinadas hipóteses, embora tangenciem aspectos debatidos no presente recurso, apresentam especificidades que justificam tratamento apartado. Em especial, as ações que digam respeito a relações de trabalho intermediadas por aplicativos digitais possuem natureza própria e peculiaridades fáticas e jurídicas que extrapolam a discussão sobre licitude da contratação de autônomos ou pessoas jurídicas. Essas relações são objeto de análise no tema 1.291 da repercussão geral, de relatoria do Ministro Edson Fachin, e nela, provavelmente, o STF examinará de modo mais específico os contornos da relação entre trabalhadores e plataformas digitais. [grifei] (Divulgado em 28/08/2025) Melhor me debruçando sobre a matéria posta sob análise nos presentes autos, observo ser incontroversa a ausência de contrato escrito entre as partes, a subsidiar a "pejotização" alegada na contestação. Trata-se, assim, de pedido de reconhecimento do vínculo de emprego sob os moldes do art. 3º da CLT, situação que sabidamente se insere na competência desta Especializada (art. 114, I, da Constituição Federal), sem qualquer divergência jurisprudencial, no aspecto. Vale dizer, não há pedido de nulidade de contrato civil/comercial formalizado anteriormente. Da mesma forma, a questão, trazida em defesa, não pretende validação de contrato civil/comercial formal, mas sim o reconhecimento de validade da contratação via pessoa jurídica sem que tenha havido tal contrato para tanto. O próprio STF também tem flexibilizado os casos de aderência ao Tema 1389 nos casos em que ausente contrato escrito entre as partes, o que sinaliza o reconhecimento de que as hipóteses de suspensão do feito não é a regra, mas exceção, diante dos casos de relação autônoma…

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