Processo 0000919-31.2025.5.13.0032
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000919-31.2025.5.13.0032 AUTOR: JOAO LINHARES JUNIOR RÉU: PONTUAL TRANSPORTES, LOGISTICA E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7668145 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS, etc JOÃO LINHARES JÚNIOR e PONTUAL TRANSPORTES, LOGÍSTICA E SERVIÇOS LTDA, interpõe Embargos de Declaração em face da sentença de id 5221cfe. Requer, ao final, o provimento de seus Embargos. Vêm os autos conclusos para julgamento. É o relatório DECIDO a) A embragante/reclamada afirma que a sentença é omissa quanto a sua alegação de que o ônus da prova em relação a jornada era do reclamante, tendo em vista que possui menos de vinte empregados. Aduz que a sentença foi fundamentada com base no depoimento da testemunha apresentada pelo reclamante. Sem razão. A sentença embargada é fundamentada na prova colhida nos autos. Em nenhum momento a decisão se fundamenta na ausência de controles de jornada, mas sim, na prova testemunhal produzida. Eventual irresignação quanto a valoração da prova testemunhal deve ser atacada por recurso próprio para tanto, e não por Embargos de Declaração. b) A embargante/reclamada afirma a existência de contradição e omissão na sentença embargada, tendo em vista que fundamentou sua decisão de indenização por danos materiais no laudo médico realizado nos autos, desprezando documento previdenciário. Sem razão. A sentença acolheu o pedido com base nas conclusões periciais. Eventual equívoco na apreciação da prova documental ou na análise jurídica contida nos autos deve ser atacado por recurso próprio para tanto, não cabendo Embargos de Declaração para referida apreciação. c) A reclamada/embargante afirma a existência de omissão da sentença em relação a sua alegação de impossibilidade de reconhecimento de rescisão indireta estando o contrato suspenso em razão do reclamante estar em gozo dxe benefício previdenciário. Sem razão. A sentença reconhece a impossibilidade de rescisão indireta estando o empregado em gozo de benefício previdenciário. Tanto é assim que fixa o final o dia da extinção do contrato como sendo 29/10/2025, logo após o encerramento do benefício previdenciário de auxílio-doença. Ressalta, apenas com o intuito de reforço, que na data da prolação da sentença o reclamante já não estava recebendo benefício previdenciário de auxílio-doença. d) O embargante/reclamante alega que houve omissão da sentença quando do arbitramento da indenização por danos morais. Sem razão. A sentença é expressa em elencar os critérios para o arbitramento da indenização por danos materiais. Eventual equívoco na análise jurídica contida nos autos deve ser atacado por recurso próprio para tanto, não cabendo Embargos de Declaração para referida apreciação e) Verifico a existência de erro material na fundamentação de sentença, que pode ser corrigido de ofício. Na parte da fundamentação da indenização por danos materiais, assim ficou disposto em sentença: O valor encontrado é o total que seria recebido pelo reclamante, frente a sua expectativa de vida. Entretanto, como o valor será antecipado, o pagamento integral não se mostra justo, pois basta um breve raciocínio lógico para perceber que, se o reclamante aplicar este dinheiro, receberá bem mais do que efetivamente teria direito. Assim, arbitro que a condenação seja no percentual de 30% do valor encontrado no…
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