Processo 0000919-32.2025.5.19.0010

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000919-32.2025.5.19.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
23/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000919-32.2025.5.19.0010 AUTOR: JULYA GABRIELLA COSTA FERRO SEEBESTYEN RÉU: ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR CONECTCAR MUTUA DO BRASIL E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 05b6ebf proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. 1. Compulsando os autos, verifico que a Sentença de Extinção (id. e273e8b) incorreu em erro material ao considerar quitada a execução, omitindo a incidência da multa de R$ 1.000,00 declarada no despacho de id. 4ae97c8, bem como a pendência da obrigação de fazer (anotação da CTPS).  2. Desta forma, CHAMO O FEITO À ORDEM para: a) tornar sem efeito a sentença extintiva de id. e273e8b e seu respectivo trânsito em julgado;  b) determinar à Secretaria da Vara o cumprimento imediato da anotação da CTPS digital da exequente, suprindo a omissão patronal nos exatos termos do item 3 do despacho de id. 4ae97c8;  c) determinar ao Setor de Cálculos a atualização do débito remanescente, relativo exclusivamente à multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), com incidência da taxa SELIC a partir de 22/04/2026; d) após a atualização, intimar as executadas, por seus patronos, para o pagamento do saldo residual no prazo de 48 horas, sob pena de bloqueio imediato via SISBAJUD. 3. Decorrido o prazo, sem pagamento, execute-se na forma da Lei, por meio das ferramentas eletrônicas disponíveis, nos termos dos arts. 835, I e 854, ambos do CPC, estando, desde logo, autorizado o manuseio destas ferramentas executórias para perseguição da dívida objeto da condenação, com efetivação de todas as pesquisas de dados públicos e privados que se fizerem necessárias, em observância ao princípio constitucional da duração razoável do processo, sem prejuízo da inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas. 4. Cumpra-se. MACEIO/AL, 14 de maio de 2026. CICERO ALANIO TENORIO DE MELO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CUNHA & RODRIGUES LTDA - ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR CONECTCAR MUTUA DO BRASIL - NIOBE DE A C DA CUNHA - ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR DO BRASIL

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