Processo 0000919-32.2025.8.16.0053
TJPR • Execução de Pena de Multa
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE PENA DE MULTA DE BELA VISTA DO PARAÍSO - ANEXA À VARA CRIMINAL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Parque Residencial Dr. Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3443 - E-mail: BVP-JU-SCRDA@tjpr.jus.br Autos nº. 0000919-32.2025.8.16.0053 Processo: 0000919-32.2025.8.16.0053 Classe Processual: Execução de Pena de Multa Assunto Principal: Pena de Multa Valor da Causa: R$25.396,06 Polo Ativo(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Polo Passivo(s): SIDNEI APARECIDO BALTAZAR CANGUSSU Trata-se de execução de pena de multa proposta em desfavor de SIDNEI APARECIDO BALTAZAR CANGUSSU. O executado requereu a isenção da pena de multa, alegando hipossuficiência financeira e desemprego. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido. Decido. O pedido não comporta acolhimento. A pena de multa constitui sanção penal autônoma e obrigatória, expressamente prevista no preceito secundário do tipo penal pelo qual o executado foi condenado, não podendo ser afastada unicamente em razão da alegada dificuldade financeira. A hipossuficiência econômica, por si só, não autoriza a isenção da pena de multa, ante a ausência de previsão legal nesse sentido. Ademais, a situação econômica do réu já foi considerada no momento da fixação da reprimenda pecuniária, a qual foi arbitrada no mínimo legal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná é firme no sentido da impossibilidade de exclusão da pena de multa sob fundamento de insuficiência financeira. Assim: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. FURTO SIMPLES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.1. CASO EM EXAMEApelação Criminal interposta por Juarez Fonseca dos Santos contra sentença da 3ª Vara Criminal de Cascavel que o condenou, como incurso no art. 155, caput, do CP, à pena de 1 ano, 7 meses e 25 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 70 dias-multa e fixação de R$ 2.399,99 a título de reparação mínima pelos danos causados. Os fatos dizem respeito à subtração de aparelho celular de propriedade da vítima dentro do estabelecimento onde trabalhava, ação registrada por câmeras de segurança. O apelante busca absolvição, modificação do regime prisional, isenção de multa e danos, bem como justiça gratuita.2. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se: (a) é possível o conhecimento dos pedidos de justiça gratuita e isenção da pena de multa; (b) há provas suficientes para reforma da sentença condenatória e absolvição; (c) deve ser alterado o regime inicial de cumprimento de pena; (d) é cabível afastar o valor fixado a título de reparação mínima pelos danos materiais.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1 Os pedidos de justiça gratuita e isenção da pena de multa não comportam conhecimento, por serem matérias afetas ao Juízo da Execução Penal.3.2 A materialidade e a autoria do furto estão amplamente demonstradas pelo boletim de ocorrência, imagens das câmeras de segurança, depoimentos da vítima e policiais militares, mostrando-se inviável a absolvição.3.3. Ausência de apreensão da res furtiva em posse do acusado que, por si só, não exclui a autoria delitiva, réu que foi flagrado pelas imagens da câmera de segurança.3.4 O regime inicial fechado foi corretamente fixado, diante da reincidência e da circunstância judicial desfavorável (maus…
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