Processo 0000919-33.2024.5.10.0102

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000919-33.2024.5.10.0102
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
24/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS ROT 0000919-33.2024.5.10.0102 RECORRENTE: LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: MAYCON RICHARD LOPES COSTA       PROCESSO n.º 0000919-33.2024.5.10.0102 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): DESEMBARGADOR GILBERTO AUGUSTO LEITÃO MARTINS     RECORRENTE: LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA, DISTRITO FEDERAL Advogados: MARLON NUNES MENDES - SC19199 RECORRENTE RECORRIDO: MAYCON RICHARD LOPES COSTA RECORRIDO Advogados: LORRANNY RODRIGUES DA SILVA - DF0074111, JOSE EVANDRO PEREIRA DA SILVA - DF0042460 ORIGEM: 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA JUIZ(A): PATRICIA GERMANO PACIFICO         EMENTA: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. MERA ESTIMATIVA. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA NORMA PREVISTA NO ART. 840, § 1º, DA CLT. "(...) Os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). ACÚMULO DE FUNÇÃO. PLUS SALARIAL. DEVIDO. Comprovado, sobretudo por meio de prova oral, que o empregado desempenhava com habitualidade atividades de maior complexidade e estranhas àquelas para as quais fora originalmente contratado, é devido o acréscimo salarial, a fim de restabelecer o caráter sinalagmático do contrato e coibir o enriquecimento sem causa do empregador (arts. 460 e 461 da CLT c/c art. 884 do CC). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO. AUSÊNCIA DE NEUTRALIZAÇÃO. Evidenciado por laudo pericial técnico que o obreiro laborava exposto a agente físico (ruído) em níveis superiores aos limites de tolerância previstos no Anexo 1 da NR-15, e não tendo a empregadora comprovado o regular fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs) capazes de elidir a insalubridade, escorreita a condenação ao pagamento do adicional em grau médio (20%). AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL TRABALHADO. EXIGÊNCIA DE LABOR ALÉM DE 30 DIAS. ILEGALIDADE. A proporcionalidade do aviso prévio, instituída pela Lei nº 12.506/2011, é direito que milita em favor exclusivo do trabalhador. Assim, o empregador não pode exigir o cumprimento de aviso prévio trabalhado superior a 30 dias, impondo-se a indenização do período excedente exigido de forma ilegal. DESCONTOS INDEVIDOS. UNIFORME. PRINCÍPIO DA ALTERIDADE. O fornecimento de uniforme, quando sua utilização é exigida pelo empregador para a consecução da atividade econômica ou padronização visual, insere-se no risco do negócio (art. 2º da CLT). O repasse desse custo ao empregado constitui desconto ilícito, por violação ao princípio da intangibilidade salarial (art. 462 da CLT). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA 1.118 DA LISTA DE REPERCUSSÃO GERAL DO EXC. STF. SÚMULA 331 DO COL.TST. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OCORRÊNCIA. A discussão que envolve a responsabilidade subsidiária quando da contratação de empresas prestadoras de…

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