Processo 0000919-33.2025.5.23.0006

TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000919-33.2025.5.23.0006
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. João Carlos
Última publicação
24/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA ROT 0000919-33.2025.5.23.0006 RECORRENTE: CARLOS VITOR DE QUEIROZ SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: CARLOS VITOR DE QUEIROZ SILVA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista  0000919-33.2025.5.23.0006 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO INVÁLIDOS. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. RECURSO DA RECLAMADA DESPROVIDO. RECURSO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário do reclamante busca a reforma da sentença para incluir dias de "saldões" e "cliente ouro" na jornada e aplicar adicional de 60% às horas extras. 2. Recurso ordinário da reclamada busca a validação dos cartões de ponto e o afastamento da condenação em horas extras, alegando que os registros de vendas não correspondem ao horário exato de atendimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em analisar a validade dos cartões de ponto da reclamada, a fim de determinar o pagamento de horas extras, considerando as discrepâncias entre os registros e os mapas de vendas, bem como a aplicação do adicional de 60% previsto nas normas coletivas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A existência de discrepâncias entre os cartões de ponto e os mapas de vendas, incluindo registros de vendas em dias apontados como folga, é suficiente para invalidar os cartões de ponto como meio de prova da jornada. 5. A reclamada não apresentou prova documental apta a demonstrar que as discrepâncias nos registros de jornada decorreriam de mero atraso de processamento sistêmico. 6. A jornada fixada na sentença não contemplou integralmente os dias de 'saldão' e 'cliente ouro' conforme alegado na inicial e não infirmado pela prova oral. 7. As Convenções Coletivas de Trabalho preveem adicional de 60% para horas extras, percentual superior ao mínimo constitucional, o qual deve prevalecer por ser mais favorável ao trabalhador. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da reclamada desprovido. Recurso do reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento:1. A existência de discrepâncias entre os registros de vendas e os cartões de ponto, especialmente em dias apontados como folga, é suficiente para invalidar os cartões de ponto como meio de prova da jornada, nos termos da Súmula 338 do TST. 2. A aplicação do adicional de horas extras previsto em norma coletiva (60%) prevalece sobre o mínimo constitucional (50%) por força do princípio da norma mais favorável ao trabalhador. Dispositivos relevantes citados:CLT, art. 818; CPC, arts. 373, I e II; CF/1988, art. 7º, XVI. Jurisprudência relevante citada:TST, Súmula nº 338.   CUIABA/MT, 24 de julho de 2026. MONICA LOVATO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MAGAZINE LUIZA S/A

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