Processo 0000919-34.2026.5.08.0000

TRT8 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000919-34.2026.5.08.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Antônio Oldemar Coelho dos Santos
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relator: ANTONIO OLDEMAR COELHO DOS SANTOS MSCiv 0000919-34.2026.5.08.0000 IMPETRANTE: BANCO BRADESCO S.A. IMPETRADO: JUIZO DA VARA DO TRABALHO DE TUCURUI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e7258b4 proferida nos autos. DECISÃO LIMINAR Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por BANCO BRADESCO S.A. contra ato proferido pela MM. Juíza da Vara do Trabalho de Tucuruí/PA, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0001086-46.2025.5.08.0110. O Impetrante insurge-se contra a decisão interlocutória (ID. 0e04cf5) que, em sede de juízo de reconsideração, deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo reclamante/litisconsorte ANTONIO RODRIGUES DE SÃO PEDRO, determinando a sua imediata reintegração ao emprego, no prazo de 5 dias, com o restabelecimento do plano de saúde e o pagamento dos salários vincendos, sob pena de multa diária no valor de R$2.000,00. Alega, em síntese, que a decisão impugnada viola seu direito líquido e certo, porquanto proferida com base em decisão liminar oriunda da Justiça Comum Estadual, em ação movida exclusivamente contra o INSS, da qual o Banco não fez parte (res inter alios acta). Sustenta que o litisconsorte foi considerado apto no ASO demissional (ID. 69a4a33) e que a configuração de doença ocupacional exige perícia médica judicial sob o crivo do contraditório trabalhista. Aduz a presença do periculum in mora em seu desfavor, consubstanciado no pagamento de parcelas de natureza alimentar, bem como a desproporcionalidade da multa aplicada. Requer a concessão de liminar para suspender os efeitos do ato coator. Analiso. A admissibilidade do Mandado de Segurança contra ato judicial que defere tutela provisória antes da sentença encontra amparo no inciso II da Súmula 414 do C. TST, razão pela qual conheço da presente ação mandamental. Passo, então, a examinar o pedido liminar. Para a concessão de medida liminar em sede de Mandado de Segurança, faz-se necessária a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: o fundamento relevante (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da medida caso seja finalmente deferida (periculum in mora). Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, não vislumbro a presença do fundamento relevante capaz de autorizar a suspensão do ato coator. O ato impugnado consistiu no deferimento de tutela de urgência pelo Juízo de primeiro grau, após a juntada de fato novo pelo reclamante, consubstanciado em decisão proferida pela Justiça Comum que determinou ao INSS a reclassificação do benefício previdenciário para a espécie acidentária (B-91). A concessão de tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano (art. 300 do CPC). Ao analisar o caso concreto, a autoridade apontada como coatora reputou presente a probabilidade do direito do obreiro, calcada na decisão cível que reconheceu o nexo ocupacional das patologias psiquiátricas (Síndrome de Burnout e Transtorno de Ansiedade Generalizada), atraindo, em tese, a garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91 e na Súmula 378, II, do TST. Embora o impetrante alegue que a decisão cível não lhe é oponível e que o ASO Demissional (ID. 69a4a33) atestava aptidão, a existência de um pronunciamento judicial reconhecendo a natureza acidentária do afastamento constitui elemento…

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