Processo 0000919-36.2023.5.12.0062

TRT12 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000919-36.2023.5.12.0062
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
14

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA AP 0000919-36.2023.5.12.0062 AGRAVANTE: RODRIGO AURELIO DE OLIVEIRA AGRAVADO: TSN ROOFTOP RESTAURANTE DANCANTE LTDA E OUTROS (12) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000919-36.2023.5.12.0062 (AP) AGRAVANTE: RODRIGO AURELIO DE OLIVEIRA AGRAVADO: TSN ROOFTOP RESTAURANTE DANCANTE LTDA, ARN ESPIRITO IBERICO RESTAURANTE LTDA, ARAGON FAST FOOD COMERCIO DE REFEICOES RAPIDAS LTDA, CORONAS DE ARAGON COMERCIO DE REFEICOES RAPIDAS LTDA., ANBU CULINARIA JAPONESA LTDA, PHD HALL EVENTOS LTDA, TSURI GOURMET COMERCIO DE REFEICOES RAPIDAS LTDA, TETTO ROOFTOP LOUNGE RESTAURANTE E BAR DANCANTE LTDA, ANTONELLA CUPULA RESTAURANTE DANCANTE LTDA, PIPPO LIMONE RESTAURANTE DANCANTE LTDA, SMASH BURGER LTDA, NINO COMERCIO DE REFEICOES RAPIDAS LTDA, CHINAS 295 COMERCIO DE REFEICOES RAPIDAS LTDA RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA       EXECUÇÃO TRABALHISTA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. EMPRESA NÃO INTEGRANTE DA FASE DE CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.232 DO STF. À luz da tese firmada pelo STF no Tema 1.232, é vedado redirecionar a execução trabalhista contra empresa que não integrou a fase de conhecimento, ainda que sob alegação de grupo econômico, salvo nas hipóteses excepcionais de sucessão empresarial ou abuso de personalidade. Ausentes tais hipóteses e tendo a inclusão da empresa ocorrido apenas na fase executória, impõe-se a sua exclusão do polo passivo e a improcedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA, sendo agravantes ARAGON FAST FOOD COMERCIO DE REFEICOES RAPIDAS LTDA E OUTROS (5) e agravado RODRIGO AURELIO DE OLIVEIRA. A sentença acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para determinar a inclusão das agravantes no polo passivo da execução. Suscitam as agravantes a exclusão do polo passivo da execução. Contraminuta apresentada em ID. 78478e4. Sobrestado o feito, retornam os autos após julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal do Tema 1.232. É o relatório. VOTO Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição e da contraminuta. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. TESE 1.232 DO STF As executadas ARAGON FAST FOOD COMERCIO DE REFEIÇÕES RAPIDAS LTDA, CORONAS DE ARAGON COMERCIO DE REFEIÇÕES RAPIDAS LTDA., TSURI GOURMET COMERCIO DE REFEIÇÕES RAPIDAS LTDA., AMBU CULINARIA JAPONESA LTDA., SMASH BURGER LTDA. E NINO COMERCIO DE REFEIÇÕES RAPIDAS LTDA. pleiteiam o afastamento da responsabilidade solidária pelos débitos da presente execução. Pois bem. A sentença acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinou o redirecionamento da execução contra as agravantes, sob o fundamento de que ficou demonstrada a existência de grupo econômico em relação à devedora principal. Entretanto, o desfecho adotado não pode prevalecer diante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.232 da repercussão geral, o qual possui caráter vinculante e incide imediatamente sobre todos os processos que tratam da matéria. No referido julgamento, o STF fixou a tese segundo a qual o cumprimento da sentença trabalhista não pode ser promovido contra empresa que não participou da fase…

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